Concurso de pessoas

Descrição

Concursos Públicos Direito Penal Mapa Mental sobre Concurso de pessoas, criado por Ísis Lopes em 19-06-2022.
Ísis Lopes
Mapa Mental por Ísis Lopes, atualizado more than 1 year ago
Ísis Lopes
Criado por Ísis Lopes mais de 2 anos atrás
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Resumo de Recurso

Concurso de pessoas
  1. Conceito = reunião de pessoas para a realização de um crime.
    1. Requisitos
      1. Pluralidade de agentes ou de condutas
        1. Relevância causal das condutas
          1. Identidade de infração
            1. Liame subjetivo
            2. Teorias
              1. Monista
                1. Todos concorrem para a prática do mesmo crime, sejam autores ou partícipes. É a teoria adotada como regra no CP, mas há exceções.
                2. Pluralista
                  1. Cada agente comete um crime diferente, havendo elementos e condutas individualizadas. Também é adotada pelo CP em alguns delitos.
                    1. Ex. corrupção ativa e passiva.
                  2. Dualista
                    1. Há crimes diversos para co-autores e partícipes.
                  3. Formas de praticar o crime quanto ao sujeito
                    1. Autoria colateral = não há concurso de pessoas. Se trata de uma coincidência, ocorrência do crime por mais de um agente de modo acidental, sem liame subjetivo. Caso não se saiba quem foi o autor, ambos respondem pela tentativa do crime, em decorrência do in dubio pro reo.
                      1. Multidão delinquente = quando o crime é cometido sob influência de multidão, há concurso de pessoas, pois há liame subjetivo. Nesse caso, dispensa-se a individualização da conduta, bastando comprovar que o agente contribuiu para a ocorrência do resultado.
                        1. Se alguém foi influenciado pela multidão, pode haver atenuação da pena, mas deverá ser aplicada agravante para quem provocou a multidão (art. 62, I, do CP.)
                        2. Teoria objetivo-formal
                          1. Autor = quem prática o núcleo do tipo. Animus auctoris.
                            1. Autoria mediata = quem manda praticar o núcleo do tipo.
                              1. Autoria imediata = quem pratica o núcleo do tipo
                              2. Partícipe = quem contribui sem executar o núcleo.
                            2. Coautoria
                              1. 2 ou mais agentes ligados subjetivamente para a prática de uma conduta criminosa
                                1. Hipótese de qualificadora pelo concurso de pessoas
                                  1. É admitida nos crimes próprios. Não é admitida nos crimes de mão própria.
                                    1. Exceção = crime de falsa perícia cometido por dois peritos (art. 342 do CP).
                                  2. Participação (animus socci)
                                    1. Moral = instiga ou induz à prática do crime
                                      1. Material = auxilia materialmente na prática do crime
                                        1. Teoria da acessorieridade limitada/média = para punir o partícipe, basta que o autor pratique o fato típico e ilícito. Não se exige que seja ele culpável ou punível.
                                          1. Não é admitida nos crimes culposos..
                                          2. Concurso de pessoas em crimes culposos = é possível quando 2 ou mais atuam conjuntamente para a prática da conduta culposa. O liame subjetivo não é para alcançar o resultado, mas para praticar a conduta imprudente, negligente ou imperita. Não cabe participação, apenas coautoria.
                                            1. Concurso de pessoas nos crimes omissivos = é possível caso haja liame subjetivo entre os autores.
                                              1. Crimes omissivos próprios admitem coautoria e participação.
                                                1. Crimes omissivos impróprios admitem somente a coautoria, desde que os garantes de comum acordo não evitem o resultado que deviam editar.
                                                2. Participação de menor importância = a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3 se houver pouca relevância entre a conduta do partícipe e o crime. Quanto maior a censurabilidade, maior a pena.
                                                  1. Participação dolosamente distinta = indivíduo que participa de um crime, imaginando praticar outro, mais leve.
                                                    1. Resultado mais grave imprevisível = responderá pelo crime menos grave.
                                                      1. Resultado mais grave previsível = responde pelo crime mais leve, com a pena aumentada de 1/2.
                                                      2. Participação impunível = O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário (se previstos como crimes autônomos), não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
                                                        1. Comunicabilidade das circunstâncias, condições e elementares = Não se comunicam as de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
                                                          1. Comunicam-se: (i) circunstâncias objetivas; (ii) circunstâncias subjetivas, se forem elementares; (iii) elementares objetivas e subjetivas.

                                                          Semelhante

                                                          Revisão de Direito Penal
                                                          Alice Sousa
                                                          Revisão de Direito Penal
                                                          GoConqr suporte .
                                                          Direito Penal
                                                          ERICA FREIRE
                                                          TIPOS - AÇÃO PENAL
                                                          GoConqr suporte .
                                                          FUNÇÕES DA CRIMINOLOGIA.
                                                          fcmc2
                                                          Direito Penal - Concurso de Pessoas
                                                          Rainã Ruela
                                                          Concurso de Pessoas - Direito Penal
                                                          Pedro Correia
                                                          Direito Penal - Escrevente TJ-SP
                                                          Luiz Gustavo Muzzi Rodrigues
                                                          Princípios Direito Penal
                                                          Carlos Moradore
                                                          Teoria do Crime
                                                          Marianna Martins