Resolução 453/2012 CNS

Descrição

Aprovar as seguintes diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde:
Marttins Karen
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Marttins Karen
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Resumo de Recurso

Resolução 453/2012 CNS
  1. CONSELHO DE SAÚDE
    1. 1ª DIRETRIZ
      1. É uma instância COLEGIADA, DELIBERATIVA e PERMANENTE do SUS em cada esfera de Governo, com composição, organização e competência fixadas na Lei no 8.142/90.

        Anotações:

        • São espaços instituídos de participação da comunidade nas políticas públicas e na administração da saúde
        1. Como Subsistema da Seguridade Social, o Conselho de Saúde atua na FORMULAÇÃO e proposição de estratégias e no CONTROLE da execução das Políticas de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
      2. 2ª DIRETRIZ
        1. A instituição dos Conselhos de Saúde é estabelecida por lei federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, obedecida a Lei no 8.142/90.
        2. 3ª DIRETRIZ
          1. A participação da sociedade organizada, garantida na legislação, torna os Conselhos de Saúde uma instância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da implementação da Política de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
            1. 4ª DIRETRIZ
              1. As três esferas de Governo garantirão autonomia administrativa para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde, dotação orçamentária, autonomia financeira e organização da secretariaexecutiva com a necessária infraestrutura e apoio técnico:
            2. Será composto por representantes dos USUÁRIOS (50%) , TRABALHADORES DA SAÚDE (25%) , do GOVERNO e PRESTADORES DE SERVIÇOS DA SAÚDE... privados conveniados, ou sem fins lucrativos. (25%).

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