EXAME DE CORPO DE DELITO

Descrição

Arts. 158 ao 184
Louise Nascimento
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Louise Nascimento
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Resumo de Recurso

EXAME DE CORPO DE DELITO
  1. Conceito: espécie de prova pericial, consistente na colheita, por pessoa especializada, de elementos instrutórios sobre fato cuja percepção dependa de conhecimento de ordem técnica ou científica.
    1. Quando será realizado? Quando a infração deixar vestígios, em qualquer dia e a qualquer hora.
      1. Quem pode fazer? Somente peritos oficiais, portadores de diploma de curso superior.
        1. Quando não houver perito oficial: o exame será realizado por 2 pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
          1. Divergência entre peritos: 1 - serão consignadas no auto de exame as declarações e respostas de um e de outro; 2 - cada um irá redigir o seu laudo e o juiz nomeará um terceiro; 3 - se o terceiro divergir de ambos, poderá o juiz mandar proceder outro exame por outros peritos.
          2. Elaboração de um Laudo Pericial
            1. Direto: verificação pessoal do perito.
              1. Indireto: quando o profissional se serve de outros meios de prova.
                1. Conteúdo: descrição minuciosa do que foi analisado, bem como resposta aos quesitos formulados.
                  1. Quem pode formular quesitos: Ministério Público, assistente de acusação, ofendido, querelante e acusado.
                  2. Prazo: 10 dias no máximo.
                    1. Pode ser prorrogado? Sim. Em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
                    2. Inobservância de formalidade, omissões, obscuridades ou contradições - juiz mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.
                      1. Se julgar conveniente, o juiz pode ordenar novo exame por outros peritos.
                    3. Vestígios desapareceram = prova testemunhal pode suprir a falta.

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