art. 14. São bases institucionais
das Forças que crescem
com o grau hierárquico
ordenação : posto ou
graduações / dentro do
mesmo posto: antiguidade
no posto ou graduação
disciplina :
perfeito
cumprimento
do dever
devem ser mantidos
por todos, na ativa,
reserva ou
reformados
Art. 15. círculos hierárquicos -
convivência entre militares da mesma
categoria - desenvolver espírito de
camaradagem
Art. 16 - círculos
e escala
hierárquica
abaixo:
posto e o grau
hierárquico do oficial
conferido por cato do
presidente ou ministro
da força e confirmada
por carta patente
postos de : ALMIRANTE,
MARECHAL E
MARECHAL-DO-AR. somente
serão providos em tempo de
guerra
graduação e o
grau hierárquico
do Praça -
conferido pela
autoridade
conpetente
os GUARDAS- MARINHA ,
ASPIRANTES-A-OFICIAL,
ALUNOS SÃO DENOMINADOS
DE PRAÇAS ESPECIAIS
OS GRAUS
HIERARQUICOS INICIAL
E FINAL SÃO FIXADOS
SEPARADAMENTE POR
CADA FORÇA
OS GRAUS HIERÁRQUICOS CUJO
TENHAM DENOMINAÇÃO COMUM -
ACRESCENTARAM A INDICAÇÃO DO
CORPO, QUADRO, ARMA, SERVIÇO E
FORÇA SE NECESSARIO
ART. 17- A precedência entre
militares do mesmo grau
hierarquico e assegurada
pela antiguidade. salvo casos
estabelecidos em lei
a antiguidade em cada posto e
contada a partir da data da
assinatura da promoção,
nomeação, declaração de
incorporação. salvo
estabelecido em lei. Havendo
impante a antiguidade será
estabelecida
entre iguldade de posto o
militar da ativa têm
precedência sobre os da
inatividade
em caso de igualdade de
posto e definida pelo
tempo de efetivo serviço
no posto
Art. 18 em
legislação
especial
a precedência entre militares e civis
em missões diplomáticas em comissão
no País ou estrageiro e a precedencia
nas solenidades oficiais
Art. 19 - A
PROCEDÊNCIA ENTRE
PRAÇAS ESPECIAIS E
DEMAIS PRAÇAS E
REGULADA:
OS GUARDAS-MARINHA E OS
ASPIRANTES - A - OFICIAL
SÃO SUPERIORES AOS
OUTROS PRAÇAS
OS ASPIRANTES, ALUNOS DA ESC. NAVAL,
CADETES, ALUNOS DA ACADEMIA MILITAR
DAS AGULHAS NEGRAS E DA ACADEM. FORÇA
AÉREA, ALUNOS DA ESCOLA DE OFICIAIS SÃO
SUPERIORES A SUB OFICIAIS E SUBTENENTES
ALUNOS DA ESCOLA
PREPARATÓRIA DE CADETES E DO
COLEG. NAVAL SÃO SUP. AOS
3º-SARGENTOS AOS QUAIS SÃO
EQUIPARADOS
OS ALUNOS ÓRGÃOS DE
FORMAÇÃO DE OFICIAIS
DA RESERVA, QUANDO
FARDADOS. SÃO SUP. AOS
CABOS AOS QUAIS SÃO
EQUIPARADOS
CABOS SÃO SUP. AOS ALUNOS
DAS ESCOLAS E DOS CENTROS
DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS
QUE ELES SÃO EQUIPARADOS,
RESPEITADA NO CASO DE
MILITARES, A ANTIGUIDADE
CARGO E
FUNÇÃO
ART. 20- CARGO E
CONJUNTO DE
ATRIBUIÇÕES, DEVERES E
RESPONSABILIDADE À
UM MILITAR NA ATIVA
ART. 21 - OS CARGOS
MILITARES SÃO PROVIDOS
COM PESSOAL DO NIVEL
HIERARQUICO E DE
QUALIFICAÇÃO EXIGIDOS
PARA SEU DESEMPENHO
ART. 22 - O CARGO E
CONSIDERADO VAGO A
PARTIR DE SUA CRIAÇÃO E
ATÉ UM MILIT. TOME POSSE
OU NO MOMENTO EM QUE
UM MILIT. FOR EXONERADO
ATE OUTRO TOME POSSE
CONSIDERADO
VAGO TAMB. : A)
FALECIDO / B)
CONSIDERADOS
EXTRAVIADOS /
C) PRESOS / D)
DESERTORES
ART. 23 - FUNÇÃO É
EXERCÍCIO DAS
OBRIGAÇÕES AO
CARGO MILITAR
ART. 24 - DENTRO DE UMA
MESMA ORGANIZAÇÃO A
SEQUÊNCIA DE SUBSTITUIÇÕES
PARA CARGOS SÃO
RESPEITADAS A PRECEDÊNCIA E
A QUALIFICAÇÃO
ART.25 - O MILITAR
OCUPANTE DO CARGO
FAZ JUS AOS DIREITOS
CORRESPONDENTES AO
CARGO DE ACORDO
COM PARAGRAFO UNICO
DO ART. 21
ART. 26 - AS
OBRIGAÇÕES, QUE
PELA GENERALIDADE
PECULIARIDADE, NÃO
ESTIVEREM
CATALOGADAS SÃO
CUMPRIDAS
ART.27 - SÃO
MANIFESTAÇÕES
ESSENCIAIS DO
VALOR MILITAR
O PATRIOTISMO, CIVISMO E O CULTO A
TRADIÇÕES HISTORICAS, A FÉ NA MISSÃO DAS
FORÇAS ARMADAS, O ESPÍRITO DE CORPO E
ORGULHO PELA ORGANIZAÇÃO QUE SERVE,
O AMOR Á PROFISSÃO DAS ARMAS , O
APRIMORAMENTO TÉCNICO-CIENTIFICO
ÉTICA
ART.28- O SENTIMENTO
DO DEVER, IMPOE A
CONDUTA MORAL E
PROFISSIONAL
IRREPREENSÍVEL COM A
OBSERVÂNCIA DA
ETICA MILITAR
ART.29- AO MILITAR DA ATIVA E
VEDADO COMERCIAR OU TOMAR
PARTE ADMINISTRATIVA OU
GERÊNCIA DE SOCIEDADE OU
DELA SER SÓCIO. EXCETO COMO
ACIONISTA OU QUOTISTA
NO INTUITO DE DESENVOLVER A
PRATICA PROFISSIONAL E PERMITIDO
AOS OFICIAIS DO QUADRO DE SAÚDE E
VETERINÁRIOS O EXERCICIO DE
ATIVIDADES NO MEIO CIVIL
ART. 30- OS MINISTROS DAS FORÇAS
SINGULARES PODERÃO DETERMINAR AOS
MILITARES DA ATIVA, INFORMEM SOBRE A
ORIGEM E NATUREZA DOS SEUS BENS,
SEMPRE QUE HOUVEREM RAZOES QUE
RECOMENDEM TAL MEDIDA
DEVERES
CONCEITUAÇÃO
ART. 31 - OS DEVERES EMANAM
DE UM CONJUNTO DE
VÍNCULOS RACIONAIS, MORAIS
QUE LIGAM A PATRIA E AO SEU
SERVIÇO
COMPROMISSO
ART. 32- TODO CIDADÃO, APÓS
INGRESSAR NAS FORÇAS, PRESTARÁ
COMPROMISSO DE HONRA NA QUAL
ACEITA CONSCIENTE AS
OBRIGAÇÕES E DEVERES E
MANISFESTARÁ A SUA DISPOSIÇÃO
PARA CUMPRI-LOS
ART. 33 - O COMPROMISSO
TERÁ CARÁCTER SOLENE E
SEMPRE SERÁ PRESTADO
EM FORMA DE JURAMENTO
À BANDEIRA
COMANDO
E
SUBORDINAÇÃO
ART. 34 - COMANDO E A SOMA
DE AUTORIDADE, DEVERES E
RESPONSABILIDADE QUE É
INVESTIDO QUANDO CONDUZ
HOMENS OU DIRIGI UMA
ORGANIZAÇÃO E SE
CARACTERIZA COMO CHEFE
ART. 35 - A
SUBORDINAÇÃO NÃO
AFETA DE MODO
ALGUM,A DIGNIDADE
PESSOAL E DECORRE DA
ESTRUTURA
HIERARQUIZADA
ART.36 - O OFICIAL E
PREPARADO, AO
LONGO DA CARREIRA
PARA FUNÇÕES DE
COMANDO
ART. 37 - OS
GRADUADOS
AUXILIAM OU
COMPLEMENTAM
AS ATIVIDADES
DOS OFICIAIS
ART. 38. Os Cabos,
Taifeiros-Mores,
Soldados-de-Primeira-Classe,
Taifeiros-de-Primeira-Classe,
Marinheiros, Soldados,
Soldados-de--Segunda-Classe e
Taifeiros-de-Segunda-Classe
são, essencialmente, elementos
de execução.
Art. 39. Os
Marinheiros-Recrutas,
Recrutas, Soldados-Recrutas e
Soldados-de-Segunda-Classe
constituem os elementos
incorporados às Forças
Armadas para a prestação do
serviço militar inicial.
ART. 40 - AS PRAÇAS
ESPECIAIS CABE A RIGOROSA
OBSERVÂNCIA DOS
REGULAMENTOS E
DEDICAÇÃO AO ESTUDO
TAMBÉM É ASSEGURADO
SERVIÇO MILITAR INICIAL
AS PRAÇAS ESPECIAIS
ART. 41 - CABE AO
MILITAR A
RESPONSABILIDADE
INTEGRAL PELAS
DECISÕES QUE TOMAR,
PELAS ORDENS QUE
EMITIR E PELOS ATOS
QUE PRATICAR
VIOLAÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES E DOS
DEVERES MILITARES
CONCEITUAÇÃO
ART. 42 - A VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E
DOS DEVERES CONTITUÍ CRIME,
CONTRAVENÇÃO OU TRANSGRESSÃO
DISCIPLINAR
A VIOLAÇÃO SERA
MAIS GRAVE TÃO
QUANTO FOR
ELEVADO O GRAU
HIERÁRQUICO
NO CONCURSO DE CRIME OU
CONTRAVENÇÃO/TRANSGRESSÃO
QUANDO FOREM DE MESMA NATUREZA
SERA APLICADA SOMENTE A PENA
RELATIVA AO CRIME
ART. 44 O MILITAR
QUE POR SUA
ATUAÇÃO SE TORNAR
IMCOMPATIVEL COM
O CARGO, SERA
AFASTADO DO CARGO
ART. 45 - SÃO PROIBIDOS
QUAISQUER
MANIFESTAÇÕES
COLETIVAS, SOBRE ATOS
SUPERIORES,
REIVINDICÁTORIOS OU
POLÍTICO
CRIMES
MILITARES
ART. 46 - O CODIGO PENAL MILITAR
RELACIONA E CLASSIFICA OS
CRIMES MILITARES EM TEMPO DE
PAZ E EM TEMPO DE GUERRA E
DISPOE SOBRE A PLICAÇÃO DAS
PENAS
CONTRAVENÇÕES OU
TRANSGRESSÕES
DISCIPLINARES
ART. 47 - Os regulamentos disciplinares
das Forças Armadas especificarão e
classificarão as contravenções ou
transgressões disciplinares e
estabelecerão as normas relativas à
amplitude e aplicação das penas
disciplinares, à classificação do
comportamento militar e à
interposição de recursos contra as
penas disciplinares.
AS PENAS DISCIPLINARES DE
IMPEDIMENTOS, DETENÇÃO
OU PRISÃO NÃO PODEM
ULTRAPASSAR 30 DIAS
AS PRAÇAS ESPECIAIS APLICAM-SE AS
DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES PREVISTAS NO
REGULAMENTO DO ESTABELECIMENTO DE
ENSINO ONDE MATRICULADOS