Da Caixa de Assistência dos
Advogados e Das Eleições e dos
Mandatos (arts. 62 a 67)
Art. 63. A eleição da OAB será realizada na segunda
quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato,
mediante cédula única e votação direta dos advogados
inscritos.
§ 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e
procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de
comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos
na OAB.
§ 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB,
não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado
por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer
efetivamente a profissão há mais de cinco anos.
Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a
maioria dos votos válidos.
§ 1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos
ao conselho e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à
Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.
§ 2º A chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos
à diretoria, e de seu conselho quando houver.
Art. 65. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três
anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte
ao da eleição, salvo o Conselho Federal.
Art. 66. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:
I - ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de
licenciamento do profissional;
II - o titular sofrer condenação disciplinar;
III - o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões
ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do conselho
ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos
Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de
mandato
Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de
fevereiro, obedecerá às seguintes regras:
I - será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência,
desde seis meses até um mês antes da eleição;
II - o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no
mínimo, seis Conselhos Seccionais;
III - até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa
completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;
IV – no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal
elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e
para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia
seguinte;
V – será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos
dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus
membros.
Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais
integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.