O modo de o Estado dispor o seu poder em face de
outros poderes de igual natureza, e quanto ao povo e ao
território. (Jorge Miranda) Divisão espacial do poder,
analisando a existência, intensidade e o conteúdo de
descentralização político administrativa de cada um.
Estados Federados –
Descentralização do
poder
Características do Modelo
Federativo
Intervenção Federal.
Repartição de competências – só se
pode falar em descentralização
administrativa e política com a
devida repartição de competências.
Mas não basta somente delegar
encargos sem o devido
acompanhamento do suporte
financeiro.
Tribunal
Constitucional
Autonomia política e administrativa -
cada Estado Membro possui poder e
autonomia e pode promulgar sua
própria constituição, mas a soberania
é única do Estado.
Indissolubilidade do vínculo -
proibindo o direito de secessão, ou
seja, de separação dos entes
federais.
Representação das unidades federativas
no Poder Legislativo central –
exemplificada com o Senado Federal dada
a representação equânime de cada Estado
Membro.
Remonta a experiência histórica dos Estados
Unidos, após sua independência em 1776
Associação de entidades autônomas que aderem
a um pacto indissolúvel, sem hierarquia, através
do vínculo federativo. O modelo Bicameral
decorre do pacto federativo. Na Constituição
Brasileira, o modelo federativo é cláusula pétrea,
mas a divisão territorial não é fixa, podendo ter
novo arranjo de seus limites e fronteiras.
Inovação da Constituição brasileira de 1988 por
incluir como entidade federativa os municípios.
Estados Unitários
(presente no
surgimento dos Estados
Modernos)
Centralização do poder em
um único ente. As divisões
internas do Estado não
possuem autonomia e agem
por delegação do poder
central.