07-27-D.G.F. - Excesso de Prisão, Erro do Judiciário e Prisão por Dívida
1-Excesso de Prisão:
“o Estado indenizará o condenado por erro judiciário,
assim como o que ficar preso além do tempo fixado
na sentença.” Art. 5º, LXXV
Revisão Criminal procedente e excesso de prisão justificam pedido de indenização
2-Prisão Civil por Dívida:
Pacto SJCR tem caráter SUPRALEGALIDADE. NÃO REVOGOU a Prisão
do deposit. infiel prevista na CF, e sim a legis INFRA que a
regulamentava
Anotações:
SV 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Cabível ÚNICA hipótese: Obrigação Alimentícia
3-Extradição
Anotações:
I-Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes
da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
na forma da lei (CF, art. 5º, LI).
II-Não será concedida extradição de estrangeiro por crime
político ou de opinião (CF, art. 5º, LII).
I - Brasileiros NATOS:
NÃO será extraditado em NENHUMA CIRCUNSTÂNCIA
II - NATURALIZADOS
a) Crime comum ANTES da naturalização;
b) Envolvimento TRÁFICO drogas
III - ESTRANGEIROS
Crimes diversos, EXCETO crimes POLÍTICOS e de
OPINIÃO
Terrorismo NÃO é considerado crime político
Competência: STF
Presidente NÃO SE VINCULA à decisão STF, mas DEVE respeitar os termos do
TRATADO DE EXTRADIÇÃO firmado com o Estado
Art. 5º, LIX- "Será admitida ação privada nos
crimes de ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal”. (Ação Privada
Subsidiária da Pública)
NÃO SERÁ CABÍVEL se MP pediu
ARQUIVAMENTO, pq neste caso não há
inércia