O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de 7 membros.
03 Juízes dentre Ministros do STF
02 juízes dentre os Ministros do STJ
Eleitos mediante
eleição e voto
secreto pelos
respectivos tribunais
02 juízes dentre 6 advogado
Anotações:
Por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral.
Indicados pelo STF, e nomeados
pelo Presidente da República
TRE
Anotações:
Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
02 juízes dos TJ
Eleitos mediante eleição
e voto secreto pelo TJ
02 juízes de direito
Escolhidos pelo TJ
02 juízes dentre 6 advogado
Indicados pelo TJ, e nomeados
pelo Presidente da República
01 juiz do TRF ou juiz federal
Anotações:
De um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
Escolhido pelo TRF
JUÍZES ELEITORAIS
JUNTAS ELEITORAIS
Anotações:
Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e
de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dias antes da
eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre
também designar-lhes a sede.
§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para
compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer
partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
I - apurar, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob
a sua jurisdição.
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da
contagem e da apuração;
III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
TURMAS
Anotações:
Art. 38, § 2º Na hipótese do desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo presidente nomeará
um escrutinador para servir como secretário em cada turma.
Devido à quantidade de Seções eleitorais, é possível a formação de
Turmas dentro das Juntas Eleitorais