Perícia médica: todo ato médico com o propósito de
contribuir com as autoridades administrativas,
policiais ou judiciárias com conhecimentos
específicos da área médica
Função do perito: atender à autoridades
competentes no sentido de verificar o caso. Não
defender ou acusar!
“visumetrepertum”: ver e repetir.
Corpo de delito: “Todos os elementos materiais da
conduta incriminada, inclusive meios ou
instrumentos de que se sirva o criminoso.”
perito nomeado pela autoridade será
obrigado a aceitar
O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados
por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
– § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas)
pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior
preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem
habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
Art. 167: Não sendo possível o exame de corpo
de delito, por haverem desaparecido os vestígios,
a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
• Art. 182: O juiz não ficará adstrito ao laudo,
podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em
parte.
Exercida de 3 maneiras principais:
Por concurso público estadual: médico legista.
• Uma das carreiras da Polícia Civil de Minas Gerais.
Necropsia, autópsia ou tanatópsia: é o exame externo e interno de um
cadáver.
Finalidades
Clínica: autorização obrigatória da família, realizada em hospitais,
geralmente por patologistas.
Forense: não é necessária a autorização da família, realizada geralmente
no IML ou postos médico-legais, por legistas.
Principais propósitos
– Determinar a causamortis.
– Determinar o tempo decorrido da morte.
– Distinguir lesões intra-vitam e post-mortem.
– Identificar o corpo.
– Fornecer elementos para a determinação da causa jurídica da morte (se
homicídio, suicídio ou acidente).
– Materializar um ou mais delitos.
Indicações
– Morte violenta (decorrente de causas externas).
– Morte suspeita (de ser decorrente de causas
externas ou de inobservância de regra técnica
de profissão, arte ou ofício).
Código de Processo Penal:
Decreto-Lei 3.689 de 03/10/1941.
CAPÍTULO II (artigos 158 a 184):
– DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS
PERÍCIAS EM GERAL.
• Art. 158: Quando a infração deixar vestígios,
será indispensável o exame de corpo de delito,
direto ou indireto,
A autópsia será feita pelo menos seis horas
depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência
dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita
antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Tipos de Morte
Morte “natural”: decorrente de causas não-
traumáticas, sem transferências de energia.
• Morte violenta: decorrente de causas externas, não
“naturais” (homicídio, suicídio ou acidente).
Acidente: “não intencional” – sem delito a apurar.
• Homicídio: com delito a apurar.
• Suicídio: sem delito a apurar (a princípio...).
– Não é atributo do médico-legista determinar a
causa jurídica de morte violenta!
– O exame médico-legal é uma das peças no
inquérito policial!
• Morte suspeita: “quando há possibilidade de não
ter sido natural a sua causa”.
– Nos casos de morte suspeita ou violenta é
obrigatório o exame de corpo de delito (artigo
158 do CPP).