DO EXERCÍCIO DE CARGOS E FUNÇÕES
NA OAB E NA REPRESENTAÇÃO DA
CLASSE
O art. 31 do CED/2015 diz que “o advogado, no exercício de cargos ou funções em órgãos da Ordem
dos Advogados do Brasil ou na representação da classe junto a quaisquer instituições, órgãos ou
comissões, públicos ou privados, manterá conduta consentânea com as disposições do Código de
Ética e Disciplina e que revele plena lealdade aos interesses, direitos e prerrogativas da classe dos
advogados que representa”.
Enquanto o advogado exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer
condição, nos seus Conselhos, não poderá, salvo em causa própria, atuar em processos que
tramitem perante a entidade nem oferecer pareceres destinados a instituí-los, é o que dispõe o art.
33 do CED/2015.
O parágrafo único do mesmo artigo, discorre sobre a vedação e aduz que não cabe aos dirigentes das
seccionais quando atuem, nessa qualidade, como legitimados a recorrer nos processos em trâmite
perante os órgãos da OAB.
Enquanto o advogado exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou representar a classe junto a
quaisquer instituições, órgãos ou comissões, públicos ou privados, não poderá firmar contrato
oneroso de prestação de serviços ou fornecimento de produtos com tais entidades nem adquirir
bens postos à venda por quaisquer órgãos da OAB (art. 32, CED/2015).