universalidade nas participações do planos previdenciários
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariame nte;
irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e
da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
art 3º
conselho nacional de previdencia social
6 representantes do governo
9 representantes da sociedade civil
3 aposentados e pensionistas
3 trabalhadores
3 enpregdores
1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da Repúbli
ca, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos, de imediato, uma única vez.
2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus
respectivos suplentes serão indicados pelas centrai s sindicais e confederações nacionais.
§ 3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, um a vez por mês, por convocação de seu Presidente, nã o
podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias s e houver requerimento nesse sentido
da maioria dos conselheiros.
§ 4º Poderá ser convocada reunião extraordi nária por seu Presidente ou a requerimento de um te
rço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.
§ 6º As ausências ao trabalho dos represent antes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das
atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jor nada efetivamente trabalhada
para todos os fins e efeitos legais.
§ 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e
suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do
mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave,
regularmente comprovada através de processo judicial.
§ 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao CNPS os meios
necessários ao exercício de suas competências, para o que conta rá com uma Secretaria-Executiva
do Conselho Naciona l de Previdência Social.
art 4º
competências do CNPS
- estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;
participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social
apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consoli dação
na proposta orçamentária da Seguridade Social;
- acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos,
programas e orçamentos no âmbito da Previdência Soc ial;
acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;
apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, pode ndo, se
for necessário, contratar auditoria externa;
VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prév ia do
Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência
judiciais, conforme o disposto no art. 132;
elaborar e aprovar seu regimento interno.
. As decisões proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
art 5º
competências dos órgãos governamentais
prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do
CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;
encaminhar ao CNPS, com antecedência m ínima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso
Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, devida mente detalhada.
art 6º
Haverá, no âmbito da Previdência So cial, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas
em regulamento.