Regras de Transição de
Convênios para Parcerias -
Lei nº 13.019/2014 - MROSC
Como serão regidos os convênios e instrumentos
congêneres vigentes em 23 de janeiro de 2016?
Aplicação subsidiária da Lei Federal nº 13.019
Convênios de saída celebrados de 20/10/2003 a 31/07/2014: Decreto nº
43.635/2003
Convênios de saída celebrados a partir de 01/08/2014: Decreto nº 46.319/2013, Resolução
Conjunta SEGOV-AGE nº 002/2013 e Resolução Conjunta SEGOV-AGE nº 004/2015.
Os convênios poderão ser prorrogados?
De ofício, em caso de atraso na liberação dos recursos por
parte do Administração Estadual
Por qual período?
Limitado ao período equivalente ao atraso do repasse
A lei estabeleceu a data de 23/01/2017 como limite para
o encerramento dos antigos convênios (por meio de
rescisão unilateral) ou a adequação desses
instrumentos jurídicos ao novo normativo.
Como serão firmados os TERMOS ADITIVOS, até dia 23/1/2017?
Convênios - Objeto: PROJETOS
Anotações:
i) PROJETO: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à
satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil.
Convênios - Objeto: ATIVIDADES
Anotações:
ii) ATIVIDADE: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta
um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil.
I - Substituir por termo de fomento, termo de
colaboração ou por acordo de cooperação
decisão do administrador público
pela continuidade da parceria
II - Rescindidos, justificada e unilateralmente,
pela Administração
Notificar à OSC parceira
O que precisa para substituir os convênios
(ATIVIDADES)?
A OSC deverá apresentar documentos para fins de cumprimento
dos art. 33, 34 e 39 da Lei Federal nº 13.019/2014.
A prestação de contas das parcerias substituídas na forma do inciso I do § 3º
observará o disposto na Lei Federal nº 13.019 de 2014 e em Decreto Estadual a ser publicado, inclusive
no tocante à execução física e financeira anterior à substituição.
Tem excepcionalidade?
Sim, limitada até o dia 23/01/2017
Anotações:
A Administração Pública do Poder Executivo estadual
poderá firmar termo aditivo da parceria de que trata o § 3º, a ser regida pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, desde que seja limitada sua
vigência até 23 de janeiro de 2017.
Como proceder para substituir o convênio de saída
por Termo de Fomento ou Termo de Colaboração?
1 - Verificar se o objeto da parceria incorre nas vedações
do art. 40 da Lei Federal nº 13.019/2014
Anotações:
Primeiramente, deve-se analisar o convênio em execução não tem por objeto aqueles vedados pelo
art. 40 da Lei Federal nº 13.019/2014:
Art. 40. É vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado.
Se o objeto da parceria estiver englobado nas vedações, o convênio não poderá ser substituído, devendo ser rescindido unilateralmente.
Sim
Rescindido unilateralmente
Não
Substituir
2) Notificar a OSC convenente para apresentar a documentação
comprovando o cumprimento dos artigos 33, 34 e 39 da Lei Federal nº
13.019/2014
Anotações:
Art. 33. Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização
interna que prevejam, expressamente:
I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
II - (Revogado pela Lei nº
13.204, de 2015)
III - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio
líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha
os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo
da entidade extinta;
IV - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
a) (revogada);
b) (revogada);
V - possuir:
a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo,
comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme,
respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do
Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos
por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los;
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da
parceria ou de natureza
semelhante;
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional
para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o
cumprimento das metas estabelecidas.
§ 1º Na celebração de acordos de cooperação, somente será
exigido o requisito previsto no inciso I.
§ 2º Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e III as organizações religiosas.
§ 3º As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso IV, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e III.
§ 4º (VETADO).
§ 5º Para fins de atendimento do previsto na
alínea c do inciso V, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.
Art. 34. Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as
organizações da sociedade civil deverão apresentar:
I - (revogado);
II - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de
contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada
ente federado;
III - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro
civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se
de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
IV -(revogado);
V - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
VI - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com
endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de
registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal
do Brasil - RFB de cada um deles;
VII - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no
endereço por ela declarado;
Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria
prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja
autorizada a funcionar no território nacional;
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente
celebrada;
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou
dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera
governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento,
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos
últimos cinco anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os
débitos eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com
efeito suspensivo;
V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que
durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com
a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração
pública;
c) a prevista no inciso II do art. 73 desta Lei;
d) a prevista no inciso III do art. 73 desta Lei;
VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas
por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão
irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares
ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da
Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os
prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do
art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a
transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução,
excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob
pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e
fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da
administração pública, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste o
impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano
ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu
dirigente.
§ 3º (Revogado).
§ 4º Para os fins do disposto na alínea a do inciso
IV e no § 2o, não serão considerados débitos que decorram de atrasos na
liberação de repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de
parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular
no parcelamento.
§ 5º A vedação prevista no inciso III não se aplica à
celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam
constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a
mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo
de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.
§ 6º Não são considerados membros de Poder os integrantes de
conselhos de direitos e de políticas públicas.
3) Definição do instrumento jurídico que substituirá o convênio de saída:
Termo de Fomento ou Termo de Colaboração
TERMO DE COLABORAÇÃO
Anotações:
TERMO DE COLABORAÇÃO:
instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela
administração pública com OSCs para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a
transferência de recursos financeiros;
Proponente: Administração Pública
TERMO DE FOMENTO
Anotações:
TERMO DE FOMENTO:
instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela
administração pública com OSCs para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que
envolvam a transferência de recursos financeiros.
Proponente: OSC
4) Tramitação de termo aditivo no SIGCON-MG – Módulo Saída
Consultar o passo-a-passo para tramitação no site:
http://www.sigconsaida.mg.gov.br/component/content/article/38-parcerias/50-regras-de-transicao-de-convenios-para-parcerias?Itemid=111
Período igual ou inferior ao inicialmente estabelecido
Anotações:
Aos convênios para a execução de PROJETOS deve ser aplicada a legislação de
convênios (vigente ao tempo da celebração), inclusive no tocante a alterações e
prorrogação de vigência. Nessa perspectiva, em benefício da conclusão do objeto do convênio e com vistas a assegurar o atingimento do interesse recíproco que motivou a celebração do ajuste original, em caso de eventual atraso na execução física, o convênio poderia ter sua vigência prorrogada inclusive por prazo superior a 23/01/2017, desde que por prazo igual ou inferior ao estabelecido inicialmente.