Regras de Transição de Convênios para Parcerias - Lei nº 13.019/2014 - MROSC

Descrição

Mapa Mental sobre Regras de Transição de Convênios para Parcerias - Lei nº 13.019/2014 - MROSC, criado por Dandara Pimenta em 03-01-2017.
Dandara Pimenta
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Resumo de Recurso

Regras de Transição de Convênios para Parcerias - Lei nº 13.019/2014 - MROSC
  1. Como serão regidos os convênios e instrumentos congêneres vigentes em 23 de janeiro de 2016?
    1. Aplicação subsidiária da Lei Federal nº 13.019
      1. Convênios de saída celebrados de 20/10/2003 a 31/07/2014: Decreto nº 43.635/2003
        1. Convênios de saída celebrados a partir de 01/08/2014: Decreto nº 46.319/2013, Resolução Conjunta SEGOV-AGE nº 002/2013 e Resolução Conjunta SEGOV-AGE nº 004/2015.
          1. Os convênios poderão ser prorrogados?
            1. De ofício, em caso de atraso na liberação dos recursos por parte do Administração Estadual
              1. Por qual período?
                1. Limitado ao período equivalente ao atraso do repasse
    2. A lei estabeleceu a data de 23/01/2017 como limite para o encerramento dos antigos convênios (por meio de rescisão unilateral) ou a adequação desses instrumentos jurídicos ao novo normativo.
      1. Como serão firmados os TERMOS ADITIVOS, até dia 23/1/2017?
        1. Convênios - Objeto: PROJETOS

          Anotações:

          • i) PROJETO: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil.
          1. Convênios - Objeto: ATIVIDADES

            Anotações:

            • ii) ATIVIDADE: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil.
            1. I - Substituir por termo de fomento, termo de colaboração ou por acordo de cooperação
              1. decisão do administrador público pela continuidade da parceria
              2. II - Rescindidos, justificada e unilateralmente, pela Administração
                1. Notificar à OSC parceira
                2. O que precisa para substituir os convênios (ATIVIDADES)?
                  1. A OSC deverá apresentar documentos para fins de cumprimento dos art. 33, 34 e 39 da Lei Federal nº 13.019/2014.
                    1. A prestação de contas das parcerias substituídas na forma do inciso I do § 3º observará o disposto na Lei Federal nº 13.019 de 2014 e em Decreto Estadual a ser publicado, inclusive no tocante à execução física e financeira anterior à substituição.
                      1. Tem excepcionalidade?
                        1. Sim, limitada até o dia 23/01/2017

                          Anotações:

                          • A Administração Pública do Poder Executivo estadual poderá firmar termo aditivo da parceria de que trata o § 3º, a ser regida pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, desde que seja limitada sua vigência até 23 de janeiro de 2017.   
                        2. Como proceder para substituir o convênio de saída por Termo de Fomento ou Termo de Colaboração?
                          1. 1 - Verificar se o objeto da parceria incorre nas vedações do art. 40 da Lei Federal nº 13.019/2014

                            Anotações:

                            • Primeiramente, deve-se analisar o convênio em execução não tem por objeto aqueles vedados pelo art. 40 da Lei Federal nº 13.019/2014: Art. 40.  É vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado. Se o objeto da parceria estiver englobado nas vedações, o convênio não poderá ser substituído, devendo ser rescindido unilateralmente.   
                            1. Sim
                              1. Rescindido unilateralmente
                              2. Não
                                1. Substituir
                                2. 2) Notificar a OSC convenente para apresentar a documentação comprovando o cumprimento dos artigos 33, 34 e 39 da Lei Federal nº 13.019/2014

                                  Anotações:

                                  • Art. 33.  Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente: I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; II -          (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015) III - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; IV - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; a) (revogada);          b) (revogada);         V - possuir:     a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los; b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;               c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. § 1º  Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I. § 2º  Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e III as organizações religiosas. § 3º  As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso IV, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e III.   § 4º  (VETADO).           § 5º  Para fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso V, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.   
                                  •   Art. 34. Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão apresentar:   I - (revogado);             II - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado;   III - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial; IV -(revogado);         V - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; VI - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles; VII - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;   
                                  •   Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:   I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;   II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;   III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;   IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se:   a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;   b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;   c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;   V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:   a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;   b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;   c) a prevista no inciso II do art. 73 desta Lei;   d) a prevista no inciso III do art. 73 desta Lei;   VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;   VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:   a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;   b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;   c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.   § 1º Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade solidária.   § 2º Em qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.   § 3º  (Revogado).          § 4º  Para os fins do disposto na alínea a do inciso IV e no § 2o, não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento.   § 5º  A vedação prevista no inciso III não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.   § 6º  Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.   
                                  1. 3) Definição do instrumento jurídico que substituirá o convênio de saída: Termo de Fomento ou Termo de Colaboração
                                    1. TERMO DE COLABORAÇÃO

                                      Anotações:

                                      • TERMO DE COLABORAÇÃO: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com OSCs para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;
                                      1. Proponente: Administração Pública
                                      2. TERMO DE FOMENTO

                                        Anotações:

                                        • TERMO DE FOMENTO: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com OSCs para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros.
                                        1. Proponente: OSC
                                        2. 4) Tramitação de termo aditivo no SIGCON-MG – Módulo Saída
                                          1. Consultar o passo-a-passo para tramitação no site: http://www.sigconsaida.mg.gov.br/component/content/article/38-parcerias/50-regras-de-transicao-de-convenios-para-parcerias?Itemid=111

                                            Anotações:

                                            • http://www.sigconsaida.mg.gov.br/component/content/article/38-parcerias/50-regras-de-transicao-de-convenios-para-parcerias?Itemid=111
                                            1. 4.1) SIGCON v1
                                              1. 4.2) SIGCON v2
                            2. Período igual ou inferior ao inicialmente estabelecido

                              Anotações:

                              • Aos convênios para a execução de PROJETOS deve ser aplicada a legislação de convênios (vigente ao tempo da celebração), inclusive no tocante a alterações e prorrogação de vigência. Nessa perspectiva, em benefício da conclusão do objeto do convênio e com vistas a assegurar o atingimento do interesse recíproco que motivou a celebração do ajuste original, em caso de eventual atraso na execução física, o convênio poderia ter sua vigência prorrogada inclusive por prazo superior a 23/01/2017, desde que por prazo igual ou inferior ao estabelecido inicialmente.   

                        Semelhante

                        LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.
                        Dandara Pimenta
                        Terceiro Setor
                        Carina Gonçalves
                        1_LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.
                        Dandara Pimenta
                        LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.
                        Cristina Brasão
                        Estudo da Vegetação
                        Alessandra S.
                        Shakespeare
                        Alessandra S.
                        Direito Previdenciário
                        Taty Tesch
                        Música
                        Philosophus Rex
                        21 erros de comunicação que atrapalham sua carreira
                        Liliane Tubino