I OBRIGATÓRIO E GRATUITO
E ASSEGURADA NA IDADE
PRÓPRIA DOS 4 A 17 ANOS
PARA QUEM NÃO TEVE O
ACESSO A IDADE PRÓPRIA
II UNIVERSALIZAÇÃO
III ESPELIZAÇÃO AS
PESSOAS COM
DEFICIENCIA
IV EDUCAÇÃO INFANTIL,
CRECHE, PRÉ-ESCOLA
V CRIAÇÃO ARTÍSTICA,
SEGUNDA A CAPACIDADE
DE UM
VI ENSINO NORTUNO
VII PROGRAMAS SUPLEMENTARES,
ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE,
ASSISTENCIA SAÚDE E MATERIAL
DIDÁTICO
ArT. 9 °A União
incumbir-se
I – elaborar o Plano
Nacional de Educação, em
colaboração com os
estados, o Distrito Federal
e os municípios;
II – organizar, manter e
desenvolver os órgãos e
instituições oficiais do sistema
federal de ensino e o dos
territórios;
III – prestar assistência técnica e
financeira aos estados, ao Distrito
Federal e aos municípios para o
desenvolvimento de seus sistemas
de ensino e o atendimento
prioritário à escolaridade
obrigatória, exercendo sua função
redistributiva e supletiva;
IV – estabelecer, em
colaboração com os estados,
o Distrito Federal e os
municípios, competências e
diretrizes para a educação
infantil,
V – coletar, analisar e disseminar
informações sobre a educação;
17VI – assegurar processo
nacional de avaliação do
rendimento escolar no ensino
fundamental, médio e superior,
em colaboração com os siste-
mas de ensino, objetivando a
definição de prioridades e a
melhoria da qua- lidade do
ensino;
VII – baixar normas gerais sobre cursos de graduação e
pós-graduação;
18VIII – assegurar processo nacional de
avaliação das instituições de educação
superior, com a cooperação dos sistemas que
tiverem responsabilidade sobre este nível de
ensino;