- Distribuição com base na LC 140/11.
- A repartição de competências comuns, instituída pela LC 140/2011, mediante atribuição prévia e
estática das competências administrativas de fiscalização ambiental aos entes federados, atende às exigências do princípio da subsidiariedade e do perfil cooperativo do modelo de Federação, cuja
finalidade é conferir efetividade nos encargos constitucionais de proteção dos valores e direitos
fundamentais [STF. Plenário. ADI 4757/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/12/2022 (Info 1079)]
1. UNIÃO
Anotações:
Art. 7º, XIV, LC140 - Cabe À União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;
I. BR e PAÍS LIMÍTROFE
II. 02 ou MAIS ESTADOS
III. NUCLEAR
IV. UNID CONSERV da UNIÃO
SALVO APAs
V. TERRAS INDÍGENAS
VI. MAR TERRIT, PLAT
CONT, ZONA ECO EXC
VII. MILITARES
VIII. TIPOLOGIA ATO PE
PROPOSTA
COMISS TRIPART
E PARTICIP CONAMA
MANEJO / SUPRESS
Anotações:
Art. 7º, XV, LC140: aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União;
a. FLOREST, TERRAS, UNID
CONSERV da UNIÃO
SALVO APAs
b. LICENCIAMEN UNIÃO
VEGETAÇÃO
IBAMA
3. MUNICÍPIOS
Anotações:
Art. 9º, XIV, LC140: Compete aos Municípios, observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
I. IMPACTO LOCAL
TIPOLOGIA DEFINIDA
CONSEL ESTAD MA
II. UNID CONSERV
do MUN
SALVO APAs
MANEJO /
SUPRESS
Anotações:
Art. 9º, XV, LC140 - Compete aos Municípios, observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar:
a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e
b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.