Alguns autores (DI PIETRO, por todos) entendem que as limitações à alteração unilateral aplicam-se somente às de natureza quantitativa, sendo as alterações qualitativas, assim ilimitadas (FCC segue esse entendimento).
Por outro lado, STJ e TCU entendem que os limites aplicam-se aos dois tipos de alterações (CESPE segue esse entendimento).
CLÁUSULAS REGULAMENTARES
ECONÔMICO-FINANCEIRAS NÃO!
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
LIMITES
SUPRESSÕES
25%
ACRÉSCIMOS
25%
50%
REFORMA EDIFÍCIO
ou EQUIPAMENTOS
II. RESCISÃO UNILATERAL
SEM PODER JUDICIÁRIO!
HIPÓTESES
a. INADIMPLEMENTO PARTICULAR
b. INTERESSE PÚBLICO
b. CASO FORTUITO / FORÇA MAIOR
III. FISCALIZAÇÃO
DA EXECUÇÃO do CONTRATO
V. OCUPAÇÃO
TEMPORÁRIA
BENS, PESSOAL, SERVIÇOS
AUTORIZAÇÃO MINISTRO/SECRETÁRIO
HIPÓTESES
a. ACAUTELAR APURAÇÃO ADM
b. RESCISÃO CONTRATO
VI. SANÇÕES
a. ADVERTÊNCIA
b. MULTA
c. SUSPENSÃO TEMP. CONTRATAR*
Anotações:
Certa corrente doutrinária entende que tal sanção tem validade apenas em relação à Administração pública que a aplicou, enquanto a declaração de inidoneidade vale para todos os entes da federação
O STJ, contudo, segue uma segunda corrente doutrinária, que entende que o efeito de ambas as sanções aplica-se a todos os entes da federação - regra geral, deve-se seguir esse posicionamento em concursos.
02 ANOS MÁX
d. INIDONEIDADE P/ CONTRATAR*
APLICADA
MINISTRO/SECRETÁRIO
IV. EXIGÊNCIA GARANTIA
MODALIDADES
Anotações:
Lembrar que a escolha da modalidade de garantia cabe ao contratado!