- O fato gerador do imposto ocorre com o registro do título no Registro de Imóveis, momento em que há efetivamente a transmissão da propriedade. O pagamento em momento anterior – normalmente na escritura pública – seria uma mera antecipação de pagamento.
- Importante: a promessa de compra e venda não é fato gerador!
JURISPRUDÊNCIAS EM TESE - STJ - 18) O fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI é a transmissão do domínio do bem, não incidindo o tributo sobre a promessa de compra e venda na medida que trata-se de contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo.
I. TRANSM
INTER VIVOS
III. ATO
ONEROSO
II. BENS IMÓVEIS
OU DIR REAIS
IMÓVEIS
EXCETO GARANTIA
OU CESSÃO DIR DE AQUIS
2. BASE
CÁLCULO
Anotações:
JURISPRUDÊNCIA CURIOSA SOBRE O TEMA:
"Apesar de a definição legal estabelecer a mesma base de cálculo para o IPTU e para o ITBI – o valor venal do imóvel –, a jurisprudência admite que na prática os valores sejam distintos (STJ, 2ª T., AREsp 95.738/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 08.03.2012 e REsp 1673866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe
13/09/2017).
I. VAL VENAL
IMÓVEL
ou DIREITOS
II. ARREMAT
HASTA PUB
Anotações:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. INCIDÊNCIA SOBRE BEM ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO. O entendimento de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI incidente sobre bens arrematados em hasta pública é o valor da arrematação. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 155.019/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 08/04/2014)
VALOR
ARREMAT
E NÃO DA
AVALIAÇÃO
3. CONTRIBUINTE
Anotações:
SÚMULA 75/STF: Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador.
I. QQ DAS
PARTES
II. LEI MUN INDICA
Anotações:
- Normalmente, escolhe-se o ADQUIRENTE como o sujeito passivo.
6. OUTROS
I. SUJ ATIVO
MUN DA SITUAÇ
DO BEM
II. ALIQ PROGRESS?
Anotações:
- SÚMULA 656/STF
É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel
- Apesar da jurisprudência do STF em relação à possibilidade de progressividade em impostos reais (ITCMD), em provas é prudente seguir o enunciado da Súmula.
III. NÃO INCIDE
SOBRE
a. DESAPROPR
b. USUCAPIÃO
4. LANÇAMENTO
I. DECLARAÇÃO
5. IMUNIDADES
I. INTEGR
CAPIT SOC PJ
Anotações:
JURISPRUDÊNCIA IMPORTANTE:
- TEMA 796 REPERCUSSÃO GERAL: A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
II. FUSÃO INCORP,
CISÃO, EXTIN PJ
SALVO ATIV COMPR/VEND
LOCAÇÃO, ARREND
Anotações:
- Há divergência doutrinária sobre a extensão dessa exceção - se ela se aplica só a esse caso ou se à integralização do capital social também.
- Julgado recente do STF (o mesmo que julgou o Tema 796) entendeu que não se aplica à integralização do capital social.
III. TRANSF
IMÓVEIS
Anotações:
- Art. 184, § 5º, CF/88: São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
- IMPORTANTE: a imunidade é sobre a transferência dos imóveis em casos de desapropriação para reforma agrária, cujo pagamento se dá em títulos da dívida agrária. Eventuais adquirentes dos títulos da dívida agrária não são beneficiados pela imunidade!