IMPOSTOS MUNICIPAIS - ISS

Descrição

Tributário e Financeiro Mapa Mental sobre IMPOSTOS MUNICIPAIS - ISS, criado por Mateus de Souza em 24-04-2017.
Mateus de Souza
Mapa Mental por Mateus de Souza, atualizado more than 1 year ago
Mateus de Souza
Criado por Mateus de Souza mais de 7 anos atrás
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Resumo de Recurso

IMPOSTOS MUNICIPAIS - ISS

Anotações:

  • - Súmula 138 STJ - O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis. - Tema 125: É constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre as operações de arrendamento mercantil (leasing financeiro). - O ISSQN incide nas atividades realizadas pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Plano de Saúde e Seguro-Saúde) (RE 651703, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-086 DIVULG 25-04-2017 PUBLIC 26-04-2017) - Súmula 156 STJ. A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS. - Súmula 163 do STJ: O fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação. - Súmula 167 STJ - O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, e prestação de serviço, sujeitando-se apenas a incidência do ISS. - Súmula 274 STJ - O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares. - Súmula 424 STJ - É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. - Incide apenas o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), e não o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), nas operações envolvendo o fornecimento de programas de computador mediante contrato de licenciamento ou cessão do direito de uso, tanto para os “softwares” padronizados quanto para aqueles produzidos por encomenda e independentemente do meio utilizado para a transferência, seja por meio de “download” ou por acesso em nuvem. STF. Plenário. ADI 5659/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Info 1007). STF. Plenário. ADI 1945/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Info 1007).
  1. 1. DISP GERAIS

    Anotações:

    • - DOUTRINA: os requisitos exigidos pela Constituição Federal para que uma determinada situação possa ser tributada pelo ISSQN: i) deve existir uma prestação de serviço; ii) esse serviço não pode estar compreendido na competência do ICMS; iii) esse serviço deve estar previsto em lei complementar; iv) a sua prestação deve ser onerosa e prestada habitualmente.
    1. I. SERVIÇOS QN
      1. II. DEFINIDOS em LC
        1. III. NÃO SEJA ICMS
          1. COMUNIC e TRANSP INTER MUN/EST
        2. 2. LC FEDERAL
          1. II. ALÍQUOTAS
            1. MÁX e MÍN
              1. 2% a 5%
              2. I. SERVIÇOS
                1. ROL TAXATIVO

                  Anotações:

                  • - JURISPRUDÊNCIA: A listagem de serviços que constituem fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN (anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968 e à Lei Complementar n. 116/2003) comporta interpretação extensiva para abarcar os serviços congêneres àqueles previstos taxativamente. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 132)
                2. III. ISENÇÕES e BENEF

                  Anotações:

                  • - A Lei Complementar federal não vai conceder a isenção ou benefício!  - Ela só vai determinar a forma como tais benefícios serão concedidos, de forma a evitar uma guerra fiscal.
                  1. COMO SERÃO

                    Anotações:

                    • - Art. 8-A, § 1º, LC 116: O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
                  2. IV. ISS EXPOR
                    1. ISENÇÃO HETERON
                  3. 5. FATO GERADOR
                    1. I. PREST SERV
                      1. DA LISTA LC
                      2. II. MESMO QUE
                        1. a. Ñ SEJA ATIVID PREPOND
                          1. b. ENVOLVA MERCAD

                            Anotações:

                            • - Não haverá cobrança de ICMS, e sim de ISS.
                        2. 4. BASE CÁLCULO

                          Anotações:

                          • - Importante conhecer a SÚMULA 524 do STJ: No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.
                          1. I. VALOR SERVIÇO
                          2. 3. CONTRIBUINTE
                            1. I. PREST SERV
                              1. II. DIRETO ou INDIRETO

                                Anotações:

                                • JURISPRUDÊNCIA - O ISS é espécie tributária que pode se caracterizar como tributo direto ou indireto, sendo necessário avaliar se seu valor é repassado ou não ao preço cobrado pelo serviço. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 398)
                              2. 6. Ñ INCIDE SOBRE
                                1. I. ISS EXPOR
                                  1. ISENÇÃO HETERON
                                  2. IV. LOCAÇÃO BENS MÓVEIS

                                    Anotações:

                                    • - SÚMULA VINCULANTE 31: É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis. - Mas se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro (STF, ARE 656.709/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julg. 14/02/2012).
                                    1. II. REL EMPREGO

                                      Anotações:

                                      • Não incide sobre as seguintes atividades: (a) relação de emprego (b) trabalhadores avulsos (c) diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações (d) sócios-gerentes e gerentes-delegados
                                      1. III. DEP BANCÁRIO e OPER CRED

                                        Anotações:

                                        • - Não incide sobre: o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

                                      Semelhante

                                      Matemática Básica
                                      Alessandra S.
                                      Tecnologia na Educação
                                      Alessandra S.
                                      Sites de Conteúdo para a OAB
                                      Alessandra S.
                                      8 Benefícios dos Mapas Mentais
                                      Alessandra S.
                                      Mapas Mentais
                                      proffelipelima
                                      Inglês para Concursos Públicos
                                      Alessandra S.
                                      Lei 8666
                                      Rômulo Campos
                                      Processos PMBOK 5ª edição
                                      Clenia Paradela
                                      Teoria do Crime
                                      Carolina Fernanda Silva
                                      ROMANTISMO
                                      Ana Loss
                                      Lei nº 8.666/1993
                                      Lavs Agah