Basta o animus contraendi - e não o efetivo pagamento.
III. Ñ EVENTUALID
Anotações:
- Várias teorias surgiram para determinar o real sentido de trabalho não eventual, prevalecendo a Teoria dos Fins do Empreendimento, considerando
como trabalho não eventual aquele prestado em caráter contínuo, duradouro, permanente, em que o empregado, em regra, se integra aos fins sociais
desenvolvidos pela empresa.
IV. SUBORDINAÇÃO
Anotações:
- TIPOS DE SUBORDINAÇÃO: A doutrina fala atualmente em três dimensões (tipos) de subordinação: clássica, objetiva e estrutural.
- "A vida contemporânea já não aceita o conceito monolítico de subordinação jurídica, calcado na submissão do empregado à direta influência do poder diretivo patronal. Com efeito, aderem ao instituto a visão objetiva, caracterizada pelo atrelamento do trabalhador ao escopo empresarial, e a dimensão estrutural, pela qual há a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços (Mauricio Godinho Delgado)"
- PARASUBORDINAÇÃO: representa uma zona cinzenta entre a subordinação e a autonomia. O termo é aplicado pela doutrina e pela jurisprudência por conta da dificuldade em se caracterizar, com certeza, como sendo um contrato de trabalho subordinado ou de trabalho autônomo, já que o requisito da subordinação não se encontra claro e visível.
SUBORD
JURÍDICA
ORDENS, CONTROLAR, FISCALIZAR
CLÁSSICA
EXCLUSIVIDADE NÃO
É REQUISITO!
VI. ALTERIDADE
RISCO CONTA
ALHEIA
3. AUTÔNOMO
Anotações:
- Art. 442-B, CLT: A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.
I. SEM
SUBORD
II. PROF LIBERAIS
III. AUTON
EXCLUSIVO
Anotações:
- A CLT passou a prever no art. 442-B a possibilidade do autônomo ser exclusivo, sem que isso caracterize relação de emprego.
- Para que tal contratação se dê legalmente, é necessário que realmente inexista subordinação em
relação ao tomador dos serviços. Assim, caberá à Justiça do Trabalho avaliar, nos casos que lhe forem submetidos, a efetiva inexistência da subordinação nessas relações de emprego, ante o princípio da primazia da realidade.
4. EVENTUAL
Anotações:
EXEMPLOS
- BOIA FRIA: que cada dia vai trabalhar numa fazenda diferente, ganhando por dia, sem se fixar em nenhuma delas
- CHAPA, que faz carga e descarga de mercadorias de caminhões.
-
I. SEM HABITUALID
II. DESCONTINUIDADE
III. CURTA
DURAÇÃO
5. AVULSO
I. EVENTUAL
III. INTERMEDIAÇÃO
SINDICATO
ou OGMO
Anotações:
- Há que se ter muito cuidado para não confundir a necessária intermediação do avulso pelo sindicato (ou pelo OGMO) com a necessária sindicalização.
- O avulso tem plena liberdade de não se filiar ao sindicato da respectiva categoria, fazendo jus, ainda assim, à intermediação da oferta de seu trabalho pelo sindicato ou pelo OGMO
IV. DIR
EMPREG
Anotações:
- A CRFB (art. 7°, XXXIV) equipara os avulsos aos empregados para fins de proteção trabalhista - apesar disso, o avulso continua não sendo empregado
- TEMA 222 STF: Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso.
II. PORTUÁRIO e Ñ PORTUÁRIO
MOVIMENTADORES DE
CARGA
6. COOPERATIVAS
Anotações:
- Art. 442, parágrafo único, CLT: Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
I. AUTÔNOMOS
UNIDOS P/
MELHORES COND
II. NÃO INTERMEDIA MÃO DE OBRA
III. PRINCÍPIOS
a. DUPLA
QUALIDADE
b. RETRIB PESS DIFERENCIAD
Anotações:
- O princípio da retribuição pessoal diferenciada é a diretriz jurídica que assegura ao cooperado um complexo de vantagens comparativas de natureza diversa muito superior ao patamar que obteria caso atuando destituído da proteção cooperativista