Legislação Tributária (96 ao 112)

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Legislação Tributária (96 ao 112)
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Resumo de Recurso

Legislação Tributária (96 ao 112)
  1. 96 (DP)
    1. Leis
      1. Tratados e Convenções Internacionais
        1. Para terem força de Lei, devem observar os artigos 49, I e 84 da CF.
        2. Decretos
          1. Normas Complementares
            1. 100
              1. Atos normativos - Autoridades administrativas
                1. A mais comum é a IN é ato de quinta categoria (CF, CTN, Lei instituidora do tributo, Decreto que o regulamenta e IN). Não podem INOVAR, pois destinam-se à fiel execução da lei, Forma como a AA concebe a aplicação da lei/decreto
                2. Práticas reiteradas observadas pelas AA
                  1. Costumes. Ex: prática reiterada de uma OTA
                  2. Decisões - Órgãos singulares/coletivos a que a LEI atribua EFICÁCIA NORMATIVA
                    1. Decisões do Secretário da Fazenda (singular), ou dos Conselhos de Contribuintes (coletivos), em reclamações e recursos dos contribuintes. Tem que ser fundamentada. Só terão eficácia normativa quando forem publicadas (efeito erga omnes), através de lei que autoriza a sua publicação.
                      1. Através de ato, portaria, aviso, IN - cumprir o determinado na lei.
                      2. Convênios celebrados entre U, E, DF e M
                        1. TI restritos ao território Nacional. Normas gerais firmadas no interesse da fiscalização, políticas de benefícios fiscais que os estados estabelecem entre si
                        2. Parágrafo Único - proibição da imposição de penalidades/cobrança de juros de mora/atualização da BC pela observância das NC
                      3. + artigo 2º = resoluções do Senado, Const. Est. e LO dos Munic.
                      4. De modo geral, compreende: CF e emendas; Leis ordinárias da U/E/DF/M; Leis delegadas; MP; DL; Resoluções do Senado; T e C Internacionais; Decretos; Normas Complementares.
                        1. A Constituição de 1946 previa a figura da LC, mas não com quórum qualificado (maioria absoluta); O CTN (Lei, 5.172/66) foi promulgado como lei ordinária e a CF/88 o recepcionou como lei complementar, através de decisão do STF em 1968. Somente com a Constituição de 1967 é que a LC passou a exigir quórum qualificado, não mais por maioria simples como foi com o CTN (lei ordinária).
                          1. O direito tributário nasce em 1965 com a Emenda 18. Em 1966, é sancionada a Lei nº 5.172, denominada, pelo ato complementar nº 36 (publicado em março de 1967) como Código Tributário Nacional.
                            1. 97 (L, T, CI e D)
                              1. Princípio da Legalidade Tributária
                                1. 150, I, CF
                                2. Instituição/extinção de tributos
                                  1. Majoração/redução de tributos, salvo 21, 26 e 65
                                    1. § 1º Equipara-se à majoração a modificação de sua BC. Por decreto, não pode o executivo mexer na BS, tornando-o mais oneroso
                                      1. § 2º Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário e da BC (pode ser feita por decreto)
                                        1. Exceções quanto à alteração de aliquotas (153, § 1º, CF) - II, IE, IPI e IOF
                                        2. definição de fato gerador da OTP
                                          1. Fixação da alíquota do tributo e sua BC, salvo 21, 26 e 65
                                            1. Ressalva somente quanto à alíquota (e não BC)
                                            2. Penalidades para ações/omissões contrárias à lei ou outras infrações nela definidas
                                              1. Hipóteses de exclusão/suspensão/extinção de créditos tributários ou dispensa/redução de penalidades
                                                1. Exclusão: Isenção ou anistia (175)
                                                  1. Suspensão: 6 hipóteses previstas no 171.
                                                    1. Extinção: 156, 11 hipóteses. O pagamento é o mais comum
                                                    2. 98 - T e CI revogam ou modificam a legislação tributária interna. Na verdade, ele SUSPENDE A EFICÁCIA da norma que com ele conflita
                                                      1. O tratado envolve interesses de estados determinados que regulam entre si regras para determinados assuntos de interesses recíprocos
                                                        1. A convenção é um ato internacional de interesse do Estado, mas aberto – os estados que não participaram da formulação original podem aderir se quiserem
                                                          1. Depois de assinado, o tratado só vai ser aplicado no direito interno mediante internalização - Presidente encaminha ao Legislativo, aprova e o CN edita um DL que vai à sanção do PR. O que suspende é o DL que internaliza o tratado.
                                                          2. 99 - Conteúdo e alcance do decreto restringe-se o da lei, jamais podendo ir além dela
                                                          3. VIGÊNCIA DA LT
                                                            1. 101
                                                              1. Vigência no espaço e no tempo. Tempo: aplicação da LINDB (artigo 1º)
                                                                1. Entra em vigor na data que a lei determinar. Se omissa, 45 dias após a sua publicação. No exterior, 3 meses. A lei entra em vigor, mas terá eficácia só no exercício seguinte. "Ressalvado o disposto nesse capítulo" é a exceção da aplicação da LINDB, no artigo 103.
                                                                  1. 3 tipos de anterioridade: Geral (ex. seguinte); Mitigada (90 dias, CEFSS); Especial (observada desde que seja a ant. geral)
                                                                  2. No 103, só se aplica ao III, se forem omissos
                                                                2. 102
                                                                  1. Exceção à vigência da lei tributária no espaço. Convênios. Ex: uma lei estadual poderá ter sua extensão além da divisa do seu Estado
                                                                  2. 103
                                                                    1. Exceção da lei no tempo
                                                                      1. Atos adm. (101, I) na data de sua publicação
                                                                        1. Decisões (101, II) quanto aos seus efeitos: 30 dias após a data da sua publicação
                                                                          1. Convênios (101, IV) na data neles previstas
                                                                        2. 104
                                                                          1. Exceção ao 101, decorrente do Princípio da Anterioridade tributária
                                                                            1. Entram em vigor no 1º do exercício seguinte ao exercício que ocorreu a publicação da lei (na verdade, é a eficácia que fica suspensa até o exercício seguinte)
                                                                              1. Instituem ou majoram o IR
                                                                                1. Definem novas hipóteses de incidência
                                                                                  1. Extinguem ou reduzem isenções, salvo se for mais favorável ao contribuinte + 178
                                                                                    1. Supremo Tribunal Federal já decidiu que, em caso de extinção de isenções, o tributo pode ser cobrado imediatamente, sem necessidade de observância do princípio da anterioridade tributária
                                                                                    2. CF (150, III, b) se refere à eficácia da lei (e não vigência). Segundo CF, alcance se estende a todos os tributos, e não só o IR, salvo o 150, § 1º e 154, II
                                                                                2. APLICAÇÃO DA LT
                                                                                  1. 105
                                                                                    1. FG futuros e pendentes (ocorrência tenha tido início mas não esteja completa - artigo 116. Começa a ocorrer numa data e só vai se completar numa outra. É o caso típico do Imposto de Renda na sistemática anterior: ele é sempre cobrado em relação a um exercício fiscal (de 1º de janeiro a 31 de dezembro).
                                                                                      1. 116: para caracterizar a hipótese de incidência de um tributo, é irrelevante a sua configuração jurídica; basta a configuração fática. Isso significa que ocorre o fato gerador e nasce uma obrigação tributária mesmo se o sujeito resolve prestar serviço sem alvará, sem licença, sem CNPJ, nada.
                                                                                        1. FG pendente: doutrina diz que a CF não recepcionou o conceito. Não aplicabilidade da Súmula 584 do STF. A razão não seria o direito adquirido dos contribuintes, mas a impossibilidade de aplicação retroativa da lei (150, III, CF).
                                                                                      2. 106
                                                                                        1. Aplica-se ao ato ou fato PRETÉRITO
                                                                                          1. Em qualquer caso, quando a lei for interpretativa, excluída a aplicação de penalidade
                                                                                            1. Lei interpretativa: uma lei nova permite esclarecer o sentido da lei vigente quando da ocorrência do fato, ou o dispositivo de lei que visa esclarecer o sentido obscuro de norma anterior O inciso I não é caso de retroatividade tributária
                                                                                            2. Tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando: (in dubio pro reu - retroatividade da lei mais benigna para o acusado para leis que definem infrações ou apliquem penalidades)
                                                                                              1. Deixe de defini-lo como infração
                                                                                                1. Deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que: não tenha sido fraudulento e não tenha implicado a falta de pagamento do tributo
                                                                                                  1. Comine penalidade menos severa
                                                                                            3. INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO
                                                                                              1. Na dúvida, interpreta-se a lei fiscal da forma mais favorável ao contribuinte
                                                                                                1. 108
                                                                                                  1. Na ausência de disposição expressa (não há rigidez; podem-se utilizar outros métodos, como doutrina, jurisprudência, etc)
                                                                                                    1. Analogia
                                                                                                      1. § 1º - Não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei
                                                                                                      2. PGDP
                                                                                                        1. Princípio da supremacia do interesse público, princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, dentre outros
                                                                                                        2. Equidade
                                                                                                          1. § 2º - Não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo, mas poderá resultar na dispensa de pagamento de penalidade pecuniária ou mesmo redução do seu valor
                                                                                                      3. 109
                                                                                                        1. PGD Privado não pode ser utilizado para alterar a definição dos efeitos trib. Dirigida ao julgador, desde que ele não o faça para alterar o sentido de um instituto de direito privado alcançando com isso resultado diverso do que seria alcançado com os princípios de direito privado.
                                                                                                        2. 110
                                                                                                          1. Princípios, conceitos, definições, alcançes e formas de direito provado utilizado na CF/Const. Estados/LO Munici. não podem sofrer modificação. Dirigida ao legislador
                                                                                                          2. 111
                                                                                                            1. Interpreta-se literalmente a Lei Ttributária que disponha sobre
                                                                                                              1. Suspensão/exclusão do CT
                                                                                                                1. Suspensão (151) e exclusão (175). Exclusão: A anistia é o perdão de penalidades por infrações à legislação tributária e a isenção é a dispensa do pagamento do tributo devido, tradicionalmente falando – mas não como um perdão, e sim como um favor legal.
                                                                                                                2. Outorga de isenção
                                                                                                                  1. Dispensa do cumprimento de OTA
                                                                                                                    1. Quando a lei permite que o contribuinte não seja obrigado a emitir nota fiscal até determinado valor ou lhe permite não ter escrita contábil, no caso da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza
                                                                                                                3. 112
                                                                                                                  1. É uma interpretação restritiva para normas concessivas de benefícios. In dubio pro contribuinte. A regra é que todos sejam tratados de forma isonômica. A lei tributária que define infrações ou lhe comina penalidades interpreta-se mais favorável ao acusado, em caso de dúvida, quanto:
                                                                                                                    1. à capitulação legal do fato
                                                                                                                      1. à natureza e às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos
                                                                                                                        1. à autoria, imputabilidade ou punibilidade
                                                                                                                          1. à natureza da penalidade aplicável ou à sua gradação

                                                                                                                      Semelhante

                                                                                                                      Didática Geral e Legislação da Educação (PI/2012)
                                                                                                                      renpv
                                                                                                                      LEI 8080
                                                                                                                      Camila Costa
                                                                                                                      Improbidade Administrativa - Lei 8429/92 - Art. 10
                                                                                                                      Suzy Nobre
                                                                                                                      Quiz - SINERGIA CONCURSOS (Legislação do SUS)
                                                                                                                      Orlando Lima
                                                                                                                      Direitos Humanos
                                                                                                                      lb.roberto
                                                                                                                      Legislação SUS (CF/88, Arts 196 ao 200) Blog Sinergia Concursos
                                                                                                                      Orlando Lima
                                                                                                                      Sinergia Concursos - Mapa da Portaria Nº 399/GM, Pacto pela Saúde 2006.
                                                                                                                      Orlando Lima
                                                                                                                      Improbidade Administrativa - Art. 12 - Tabela de resumo de penas
                                                                                                                      Suzy Nobre
                                                                                                                      L. Trânsito 1
                                                                                                                      Dalmo Lacerda da Filho
                                                                                                                      Lei 8.080 de 19 de Setembro de 1990
                                                                                                                      Kellen Kuramoto