Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
TÍTULO I Da Educação Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se
desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições
de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e
nas manifestações culturais. § 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se
desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. § 2º
A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade
e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do
educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
Art. 21. A educação escolar compõe-se de: I - educação
básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental
e ensino médio; II - educação superior.
Legislação é o ato de constituir leis por meio do
poder legislativo. A legislação em âmbito
educacional, refere-se à instrução ou aos
procedimentos de formação que se dão não
apenas nas instituições de ensino, mas ocorrem
também em outras instâncias culturais como a
família, a igreja, a associação, os grupos
comunitários entre outros. Decorre do latim
legislatio, e quer dizer, exatamente, ação de
legislar, direito de fazer, ordenar ou determinar
leis. A legislação é, então, o ato de constituir
leis por meio do poder legislativo. Legislação
educacional traduz um conjunto de preceitos
legais sobre o tema educacional.
Ao ressaltar que a educação é direito público subjetivo (direito social ao acesso ao ensino fundamental) ,
dizemos que todos têm direito à educação e que é na origem da fonte de direito, na Constituição Federal,
Estadual ou Municipal, que habita esse direito.