- IMPORTANTE: Ressalte-se que a doutrina brasileira contempla a TEORIA DA INSTITUCIONALIZAÇÃO que dispõe que, não obstante não tenham personalidade jurídica própria, determinados órgãos, em virtude de sua atuação, podem ganhar vida própria, por conta de sua história existencial.
O exemplo clássico apontado pela doutrina é o exército brasileiro que exerce função estatal de defesa da soberania nacional e que reconhecidamente é titular de bens e pode atuar na vida jurídica mediante celebração de contratos e prática de atos administrativos (MATHEUS CARVALHO) - Vide Q1149255
IV. CRIAÇÃO /
EXTINÇÃO
III. NAT JURÍDICA
TEOR
OBJETIVA
Anotações:
- Prevalece a TEORIA OBJETIVA (“órgão jurídico” ou “órgão-instituição”) da natureza jurídica dos órgãos públicos.
- Segundo ela órgãos seriam apenas um conjunto de atribuições ou unidades funcionais da Administração Pública, não se confundindo com os agentes públicos.
- A teoria subjetiva e a teoria eclética não prevalecem.
2. TEORIAS
I. ÓRGÃO
Anotações:
- A teoria do órgão, adotada pelo Direito brasileiro, determina que a manifestação de vontade emitida pelo
agente público, regularmente investido em cargo público, deve ser considerada como a própria vontade do órgão público a que está vinculado e esta manifestação de vontade, por sua vez, é imputada à pessoa jurídica a que pertence o órgão.
IMPUTAÇÃO
VOLITIVA
OTTO GIERKE
II. MANDATO
Anotações:
- o agente público deve ser considerado como um mandatário do Estado, ou seja,
um representante cujos poderes foram conferidos por um instrumento de mandato.
III. REPRESENTAÇÃO
Anotações:
- Para esta teoria, o agente público agiria como representante do Estado, tal como os responsáveis por pessoas incapazes (incapacidade civil, como a do menor de idade).
DA REL ENTRE ÓRGÃOS
E AGENTES PUB
3. CARACTE-
RÍSTICAS
III. DESPERSON
Anotações:
- A principal característica do órgão público é a ausência de personalidade jurídica, ou seja, não é um sujeito de direitos e não pode contrair obrigações em nome próprio. Toda a sua atuação é imputada à pessoa
jurídica a que pertence.
II. DESCONCENTR
V. SEM PATRIMÔNIO
PERTENCE À PJ
IV. SEM CAPAC PROC
SALVO CÚPULA + DEF
PRERROG INST
Anotações:
- Alguns órgãos (independentes), não obstante não tenham personalidade jurídica, possuem capacidade judiciária p/ proteger em juízo as suas competências institucionais - normalmente por meio de MS.
- Assim, são requisitos para que o órgão tenha capacidade judiciária: (a) órgão de cúpula e (b) defesa de suas prerrogativas/funções institucionais.
- Nesse sentido: Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
- Não sendo na defesa de funções/prerrogativas institucionais, o órgão deixa de ter a personalidade judiciária.
Nesse sentido, o STJ já se manifestou, em outro caso, negando a personalidade judiciária à Câmara Municipal para discutir a incidência de contribuição previdenciária sobre vencimentos pagos a vereadores.
Também negou a capacidade processual da Câmara de Vereadores para discutir suposta retenção irregular de valores do Fundo de Participação dosMunicípios (FPM), por se tratar de interesse patrimonial do ente municipal e não de prerrogativa institucional da Câmara dos Vereadores (REsp 1429322/AL).
VI. CONTR
GESTÃO
I. REL DE
HIERARQ
4. CLASSIFICAÇÃO
Anotações:
Importante lembrar também da classificação quanto à ESFERA DE AÇÃO:
"Quanto à esfera de ação, classificam-se em centrais e locais. Os centrais, exercem atribuições em todo o território nacional, estadual, distrital e municipal. Assim, temos os ministérios e secretarias. E os locais, atuam em parte do território, como delegacias de polícia, postos de saúde etc"
DI PIETRO
I. POSIÇÃO
Anotações:
1 - Órgãos independentes: Originários diretamente da Constituição, não se subordinam hierarquicamente a nenhum outro órgão. Ex: Congresso Nacional, Tribunal de Contas, Presidência da República.
2 - Órgãos autônomos: Órgãos diretivos, dotados de autonomia administrativa e financeira, subordinam-se diretamente aos órgãos independentes. Ex.: Ministérios e Secretarias.
3 - Órgãos superiores: São órgãos de comando, mas não possuem autonomia administrativa ou financeira. Subordinam-se hierarquicamente aos órgãos autônomos, possuindo poderes de gestão e controle dentro da sua área de competência. Ex.: Gabinetes e Divisões.
4 - Órgãos subalternos: São órgãos meramente operacionais, cumprem as determinações superiores e realizam atividades administrativas.