Exceção de pré-executividade

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Mais um tipo de recurso
Mario Cesar
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Resumo de Recurso

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Exceção de pré-executividade http://goo.gl/DtBxUKA “grosso modo” podemos conceituar a exceção de pré-executividade como sendo o meio de defesa exercido no bojo da execução, para demonstrar a falta das condições e pressupostos da ação executiva, não necessitando, desta maneira, garantir o juízo e não acarretando em dilação probatória.Em termos mais técnicos, a exceção de pré-executividade é uma das formas de defesa do executado em processo de execução. A exceção se presta como solução para demonstrar ao juízo as alegações de lesões a questões de ordem pública e que não necessitam de maior dilação probatória, pois as provas se entremostram à prima facie, saltante aos olhos do bom jurista.Luiz Peixoto de Siqueira Filho conceitua este meio de defesa como sendo:"Arguição de nulidade feita pelo devedor, terceiro interessado, ou credor, independente de forma, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, referente aos requisitos da execução, que suspende o curso do processo até o seu julgamento, mediante procedimento próprio, e que visa à desconstituição da relação jurídica processual executiva e consequente sustação dos atos de constrição material".Podemos aferir com base nas diversas consultas que fizemos que este incidente de pré-executividade tem como finalidade máxima o trancamento do andar normal de execuções ilegais ou infundadas.Não devemos olvidar que a exceção de pré-executividade é a materialização concreta e perfeita dos princípios da Ampla Defesa e do Contraditório no bojo de um Processo de Execução, sendo estes princípios corolários do princípio mater, que é do Devido Processo Legal.Negar a exceção de pré-executividade é, de antemão, afrontar o princípio da Economia Processual, pois é inconcebível que questões processuais e de ilegalidades não possam ser analisadas ab initio no processo de execução, ao contrário de permitir o prosseguimento normal e deixar para examiná-las somente no amanhã, numa visão perigosa de pro futuro. Questões de matéria pública devem ser analisadas de forma célere, antecipadas, em qualquer grau de jurisdição e de ofício pelo magistrado, em qualquer época e período.Como leciona João Paulo Fontoura de Medeiros:“Em tal circunstância, o Poder Judiciário ficaria à mercê de uma situação que já poderia haver sido resolvida em definitivo mediante a apreciação de questões que, suscitadas pela exceção de pré-executividade, teriam fulminado a pretensão à concessão da tutela jurisdicional executiva.”4Em outras palavras, o doutrinador quer chamar a atenção de que com uma simples petição interventiva incidenter tantum na Execução pode o executado extirpar a pretensa ação sem que para isso seja tolhido pela penhora (garantia do juízo), provando, desde logo, a falta dos pressupostos e condições para a instauração normal e pura de um procedimento executivo ou provando a visível nulidade do título executivo.A exceção de pré-executividade é oposta incidentalmente no processo de execução, não ensejando, assim, procedimento à parte, como ocorre com os embargos do devedor.A doutrina e a jurisprudência construíram juntas dois critérios para respaldar a intervenção de uma exceção de pré-executividade. Seriam estes: a) que a matéria adversada seja de ordem pública e, por isso, reconhecível de ofício e a qualquer tempo, por não sofrerem o fenômeno da preclusão; b) que a matéria discutida seja percebida a prima facie, de forma flagrante ou de fácil constatação e percepção. (ilegalidades e condições da ação).Faz-se mister comentar algumas nuances da matéria a ser denunciada em procedimento de exceção de pré-executividade. Mesmo que a matéria seja de ordem pública, mas não se consiga demonstrá-la de maneira ostensiva e macroscópica ouipso ictu oculi, esta deverá ser discutida em sede de embargos do devedor por demandarem dilação probatória. É assim que se posicionam os Tribunais: “Mesmo algumas questões de ordem pública podem não ser conhecidas por via de exceção de pré-executividade se, para sua demonstração, necessitarem de instrução probatória.”.5Para finalizar essa seção conceitual, devemos consignar que o melhor conceito que se pode dar à exceção de pré-executividade é a de uma medida que presta sobrevida ao demandado que está sendo executado por ato que não deveria nem ao menos iniciar.

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