Criado por Arthur Freitas
mais de 10 anos atrás
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Caiu no XI Exame da OAB Estatuto da Advocacia e da OAB Lei nº 8.906-1994 Código de Ética da OAB Regulamento Geral da OAB
Art. 15, Paragrafo 6º - Os advogados Sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar clientes de interesses opostos.
Art. 72, Paragrafo 2º - O processo disciplinar tramita em sigilo, até seu termino, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
Art. 22, Parágrafo 4º - O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
Art. 6º (Regulamento) - O advogado deve notificar o cliente da renúncia do mandato preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicado após, ao Juízo.
Art. 5º (Regulamento) - Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no art. 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas.
Art. 7º, XVI - São direitos do advogado: retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias.
Art. 7º, V - São direitos do advogado: não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, se não em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar.
Art. 2º, Parágrafo Único, VIII, e (Código de Ética): São deveres do advogado: Abster-se de: entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.
Art. 36 (Código de Ética) - Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.
Art. 3º, Parágrafo 2º: O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
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