Criado por jorge samtana
quase 8 anos atrás
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Compete ao Contran:I – estabelecer as normas regulamentares referidas neste código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;II – coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;III – (Vetado.)IV – criar Câmaras Temáticas;V – estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos Cetran e Contrandife;VI – estabelecer as diretrizes do regimento das Jari;VII – zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste código e nas resoluções complementares;VIII – estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo;IX – responder às consultas que lhe forem formuladas,relativas à aplicação da legislação de trânsito; X – normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;XI – aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;XII – apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste código;XIII – avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; eXIV – dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
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