Criado por Amicus Curiae
mais de 7 anos atrás
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Quem terão o prazo em dobro para recorrer? (São cinco)
Cabe apelação contra a sentença proferida nos embargos de pequeno valor e contra a que decreta falência?
Se o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais?
Quando reformar sentença que reconheça o quê, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau?
O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável em quê?
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por qual motivo?
Se não houver reforma da decisão que indeferiu a inicial, o juiz encaminha os autos ao tribunal competente e o recurso processa-se e é julgado com a participação do réu?
A petição inicial é indeferida com resolução de mérito em duas hipóteses, quais?
No julgamento de apelação não se pode apreciar questão nova, que não tenha sido suscitada no curso do processo de conhecimento. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, salvo se a sentença não as tenha julgado por inteiro?
Depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, deverá ao juiz tomá-lo em consideração?
A apelação é interposta no tribunal, diretamente?
Interposta a apelação, ocorrerá o duplo juízo de admissibilidade?
O que o relator fará?
Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação se restringe apenas á que o juiz acolher?
No caso das hipóteses em que a apelação será recebida somente no seu efeito devolutivo (art. 1.012, CPC), o apelante poderá pedir a aplicação do efeito suspensivo em duas hipóteses, quais?