Criado por Ronaldo Gomes da Silva
aproximadamente 7 anos atrás
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Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente
desmontado:
Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor:
. Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação:
. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de
perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e
especificações aprovadas pelo CONTRAN
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - com os faróis apagados;
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua
própria segurança:
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
VI - rebocando outro veículo;
VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2
o do art.
139-A desta Lei;
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com
as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:
Art. 244. CICLOS (bicicletas):
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança
Art. 244. CICLOMOTOR
(50cc / 50kmh - 2 ou 3 rodas):
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou
entidade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito
da via terrestre como na calçada:
Art. 246 , ou obstaculizar a via indevidamente:
Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão
humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o
estabelecido no art. 109
Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de
embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:
Quando o veículo estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
Quando veículo estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa a luz baixa:
c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
Quando o veículo estiver em movimento:
II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração;
III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:
I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;
Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:
II - baixa e alta de forma intermitente, exceto
a) a curtos intervalos, para advertir a outro condutor opropósito de ultrapassá-lo;
b) imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;
c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:
Art. 252. Dirigir o veículo:
I - com o braço do lado de fora;
II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços epernas;
Art. 252. Dirigir o veículo:
III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;
IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;
Art. 252. Dirigir o veículo:
V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do
veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
Art. 252. Dirigir o veículo:
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento:
Art. 252. Dirigir o veículo:
segurando ou manuseando telefone celular
Art. 253. Bloquear a via com veículo:
Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem
autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:
(2016)
Art. 253-A. REINCIDÊNCIA Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem
autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:
(2016)
É proibido ao pedestre:
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo ondexista permissão;
É proibido ao pedestre:
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
É proibido ao pedestre:
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo,
esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
É proibido ao pedestre:
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;
Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em
desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59: