Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio ❌ ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação ❌ ser satisfeita;
III - do ❌ do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de ❌.
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qualquer natureza
qualquer natureza
natureza específica
natureza específica