Criado por Daniell de Jesus Candido
quase 7 anos atrás
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Dispositivo inerte, oralidade imediata é decisão interlocutória irrecorrível. Já a Impugnação especificada é instrumento eventual do Pepperoni Jurisdicional.
Contra o amplificador do "D(G)J", o devido processo é legal.
No jornal nacional é igual.
A CRFB/88, no art. 5o, inciso LV, assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o ________ e _______, com os meios e recursos a ela inerentes.
Implica a possibilidade de reexame de uma demanda pela instância superior, mediante interposição de recurso em face da decisão do órgão de instância inferior.
“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o(a) _______________”
haverá juízo ou tribunal de exceção, art. 5o, XXXVII, CRFB e que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, art. 5o, LIII, da CRFB.
art. 5o, caput da CF(88)?
Art.2o do NCPC, informa que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer.
Possibilita a realização de atos processuais pelas partes e pelo próprio magistrado na própria audiência, de forma verbal, oral.
Ex: Leitura da Reclamação: defesa oral, em 20 minutos, 1a e 2a tentativa de conciliação; interrogatório das partes; razões finais em 10 minutos;
Permite um contato direto do juiz com as partes, testemunhas, peritos, terceiros e com a própria coisa litigiosa, objetivando firmar o seu convencimento, mediante a busca da verdade real.
Não permite recurso das decisões interlocutórias, somente permitindo-se a apreciação do seu merecimento em recurso de decisão definitiva. (artigo 893, §1o, da CLT), somente ao Processo do Trabalho
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição
inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei
considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
O processo não é um fim em si mesmo; o processo deve ser instrumento de justiça. É por meio dele que o Estado presta a jurisdição, diminuindo conflitos, promovendo a pacificação e a segurança aos jurisdicionados (NCPC, Artigos 277; 305, parágrafo único; e CLT, Artigo 769).
As partes devem alegar todas as matérias de defesa ou de seu interesse. Artigo 336 do NCPC, in verbis: “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.
Está previsto no Artigo 43 do NCPC “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
Perpetuação da jurisdição; é o ato que torna a jurisdição perpétua. Comentário: O princípio dessa perpetuação vem do Direito Romano, tendo sido acolhido em nosso ordenamento jurídico, significando: “uma vez fixada a competência para uma determinada causa não mais será modificada.” (CPC, art. 87).
incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito
"incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor”.
"A prova das alegações incumbe à parte que as fizer"
assegura que trabalhadores e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas ações até o final. (Possui exceções)
Cabe esclarecer que, em se tratando de recurso perante o Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, este deverá ser subscrito por advogado, sob pena de o apelo não ser conhecido.
limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.