Criado por Denise Barbosa
aproximadamente 6 anos atrás
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CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E
DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO
PARANÁ
princípios constitucionais
também se aplicam à presente
lei, os seguintes:
deverão ser observados, além dos princípios previstos nos parágrafos anteriores, os critérios
de democratização da gestão e do acesso à Justiça, qualificação permanente, efetividade
e celeridade
Ficam estatizadas as serventias do
foro judicial, inclusive as criadas por esta lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.
São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
É vedada a convocação ou a designação
de Juiz de primeiro grau para exercer cargo ou função no Tribunal de Justiça, ressalvada a substituição de seus integrantes e o auxílio direto do Presidente do Tribunal de Justiça, dos Vice--Presidentes, do Corregedor-Geral da Justiça e do Corregedor, em matéria administrativa, jurisdicional e correicional
Tribunal De Justiça
Os Juízes de última entrância serão promovido ao cargo de Desembargador pelo Presidente do Tribunal de Justiça nas vagas correspondentes à respectiva classe, por antiguidade e merecimento, alternadamente
Um quinto (1/5) dos lugares do Tribunal
de Justiça será composto de membros do
Ministério Público, com mais de dez (10) anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados
em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes
Verificada vaga de Desembargador, a ser
preenchida por magistrado de carreira, o Presidente do Tribunal de Justiça convocará o órgão competente para o preenchimento do respectivo cargo
FUNCIONAMENTO
O Tribunal de Justiça funcionará em Tribunal Pleno, Órgão Especial, Conselho da Magistratura e em órgãos fracionários, na forma que dispuserem a lei e o Regimento Interno
TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL
CONSELHO DA MAGISTRATURA
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PRESIDENTE, 1º e 2º VICEPRESIDENTES
DO TRIBUNAL
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
E CORREGEDOR