Criado por Yuseiji Brant
aproximadamente 6 anos atrás
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manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
declarar a guerra e celebrar a paz;
assegurar a defesa nacional;
permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
emitir moeda;
administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
conceder anistia;
planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos
estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras
explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
desapropriação;
requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
serviço postal;
sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
comércio exterior e interestadual;
diretrizes da política nacional de transportes;
regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
trânsito e transporte;
jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
nacionalidade, cidadania e naturalização;
populações indígenas;
emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
sistemas de consórcios e sorteios;
normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
seguridade social;
diretrizes e bases da educação nacional;
registros públicos;
atividades nucleares de qualquer natureza;
normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
preservar as florestas, a fauna e a flora;
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
orçamento;
juntas comerciais;
custas dos serviços forenses;
produção e consumo;
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação
criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
procedimentos em matéria processual;
previdência social, proteção e defesa da saúde;
assistência jurídica e Defensoria pública;
proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
proteção à infância e à juventude;
organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.