1 - exercer as atribuiäes previstas nos artigos 57, Par grafo 6§, I e II, 66, Par grafo 7§, e 80 da ConstituiĆo;
2 - velar pelo respeito s prerrogativas do Senado e s imunidades dos Senadores;
3 - convocar e presidir as sessäes do Senado e as sessäes conjuntas do Congresso Nacional;
4 - propor a transformaĆo de sessĆo pŁblica em secreta;
5 - propor a prorrogaĆo da sessĆo;
6 - designar a Ordem do Dia das sessäes deliberativas e retirar matria da pauta para cumprimento de despacho, correĆo de erro ou omissĆo no avulso eletrnico e para sanar falhas da instruĆo;
7 - fazer ao Plen rio, em qualquer momento, comunicaĆo de interesse do Senado e do PaĄs;
8 - fazer observar na sessĆo a ConstituiĆo, as leis e este Regimento;
9 - assinar as atas das sessäes secretas, uma vez aprovadas;
10 - determinar o destino do expediente lido e distribuir as matrias s comissäes;
11 - impugnar as proposiäes que lhe paream contr rias ConstituiĆo, s leis, ou a este Regimento, ressalvado ao autor recurso para o Plen rio, que decidir ap˘s audincia da ComissĆo de ConstituiĆo, Justia e Cidadania;
12 - declarar prejudicada proposiĆo que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
13 - decidir as questäes de ordem;
14 - orientar as discussäes e fixar os pontos sobre que devam versar, podendo, quando conveniente, dividir as proposiäes para fins de votaĆo;
15 - dar posse aos Senadores;
16 - convocar Suplente de Senador;
17 - comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral a ocorrncia de vaga de Senador, quando nĆo haja Suplente a convocar e faltarem mais de quinze meses para o trmino do mandato (ConstituiĆo, Artigo 56, 2, Par grafo 2§);
18 - propor ao Plen rio a indicaĆo de Senador para desempenhar missĆo tempor ria no PaĄs ou no exterior;
19 - propor ao Plen rio a constituiĆo de comissĆo para a representaĆo externa do Senado;
20 - designar oradores para as sessäes especiais do Senado e sessäes solenes do Congresso Nacional;
21 - designar substitutos de membros das comissäes e nomear relator em plen rio;
22 - convidar, se necess rio, o relator ou o Presidente da comissĆo a explicar as conclusäes de seu parecer;
23 - desempatar as votaäes, quando ostensivas;
24 - proclamar o resultado das votaäes;
25 - despachar, de acordo com o disposto no Artigo 41, requerimento de licena de Senador;
26 - despachar os requerimentos constantes do par grafo Łnico do Artigo 214 e do II do Artigo 215;
27 - assinar os aut˘grafos dos projetos e emendas a serem remetidos Cmara dos Deputados, e dos projetos destinados sanĆo;
28 - promulgar as resoluäes do Senado e os decretos legislativos;
29 - assinar a correspondncia dirigida pelo Senado
s seguintes autoridades:
a) Presidente da RepŁblica;
b) Vice-Presidente da RepŁblica;
c) Presidente da Cmara dos Deputados;
d) Presidentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores do PaĄs e do Tribunal de Contas da UniĆo;
e) Chefes de Governos estrangeiros e seus representantes no Brasil;
f) Presidentes das Casas de Parlamento estrangeiro;
g) Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ˘rios Federais;
h) Presidentes das Assembleias Legislativas dos Estados;
i) Autoridades judici rias, em resposta a pedidos de informaäes sobre assuntos pertinentes ao Senado, no curso de feitos judiciais;
30 - autorizar a divulgaĆo das sessäes, nos termos do disposto no Artigo 186;
31 - promover a publicaĆo dos debates e de todos os trabalhos e atos do Senado, impedindo a de expressäes vedadas por este Regimento, inclusive quando constantes de documento lido pelo orador;
32 - avocar a representaĆo do Senado quando se trate de atos pŁblicos de especial relevncia, e nĆo seja possĄvel designar comissĆo ou Senador para esse fim;
33 - resolver, ouvido o Plen rio, qualquer caso nĆo previsto neste Regimento;
34 - presidir as reuniäes da Mesa e da ComissĆo Diretora, podendo discutir e votar;
35 - exercer a competncia fixada no Regulamento Administrativo do Senado Federal.
1 - ler em plen rio, na Ąntegra ou em resumo, a correspondncia oficial recebida pelo Senado, os pareceres das comissäes, as proposiäes apresentadas quando os seus autores nĆo as tiverem lido, e quaisquer outros documentos que devam constar do expediente da sessĆo;
2 - despachar a matria do expediente que lhe for distribuĄda pelo Presidente;
3 - assinar a correspondncia do Senado Federal, salvo nas hip˘teses do Artigo 48, XXIX, e fornecer certidäes;
4 - receber a correspondncia dirigida ao Senado e tomar as providncias dela decorrentes;
5 - assinar, depois do Presidente, as atas das sessäes secretas;
6 - rubricar a listagem especial com o resultado da votaĆo realizada atravs do sistema eletrnico, e determinar sua anexaĆo ao processo da matria respectiva;
7 - promover a guarda das proposiäes em curso;
8 - determinar a entrega aos Senadores dos avulsos eletrnicos relativos matria da Ordem do Dia;
9 - encaminhar os papis distribuĄdos s comissäes;
10 - expedir as carteiras de identidade dos Senadores (Artigo 11).
lavrar as atas das sessäes secretas, proceder-lhes a leitura e assin -las depois do Primeiro-Secret rio
1 - fazer a chamada dos Senadores, nos casos determinados neste Regimento;
2 - contar os votos, em verificaĆo de votaĆo;
3 - auxiliar o Presidente na apuraĆo das eleiäes, anotando os nomes dos votados e organizando as listas respectivas.