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ART. 370: Nas intimações dos _, das _ e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior (Das Citações).
ART. 370, § 1º: A INTIMAÇÃO do defensor _, do _ do _ e do _ far-se-á por _ no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de _, o nome do _.
ART. 370, § 2º: Caso NÃO haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a INTIMAÇÃO far-se-á _ pelo _, por _, ou via _ com _ de _, ou por qualquer outro _ _.
ART. 370, § 3º: A INTIMAÇÃO _, feita pelo escrivão, _ a aplicação a que alude o § 1º (intimação por publicação).
ART. 370, § 4º: A INTIMAÇÃO do _ _ e do defensor _ será PESSOAL.
ART. 371: Será ADMISSÍVEL a INTIMAÇÃO por _ na _ em que for requerida, observado o disposto no art. 357 (requisitos da citação por mandado).
ART. 372: ADIADA, por _ _, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na _ das _ e _, dia e hora para seu _, do que se lavrará termo nos autos.