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ART. 144, I: Há IMPEDIMENTO do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo em que interveio como _ da parte, oficiou como _, funcionou como _ do _ _ ou prestou _ como _.
ART. 144, II: Há IMPEDIMENTO do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo de que _ em outro _ de _, tendo _ _.
ART. 144, III: Há IMPEDIMENTO do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando nele estiver POSTULANDO, como _ _, _ ou _ do _ _, seu _ ou _, ou qualquer _, _ ou _, em linha _ ou _, até o _ grau, inclusive.
ART. 144, IV: Há IMPEDIMENTO do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando for PARTE no processo _ _, seu _ ou _, ou _, _ ou _, em linha _ ou _, até o _ grau, inclusive.
ART. 144, V: Há IMPEDIMENTO do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando for _ ou membro de _ ou de _ de _ _ PARTE no processo.
ART. 144, VI: Há IMPEDIMENTO do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando for _ _, _ ou _ de qualquer das partes.
ART. 144, VII: Há IMPEDIMENTO do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo em que figure como PARTE _ de _ com a qual tenha _ de _ ou decorrente de _ de _ de _.
ART. 144, VIII: Há IMPEDIMENTO do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo em que figure como PARTE _ do _ de _ de seu _, _ ou _, _ ou _, em linha _ ou _, até o _ grau, inclusive, MESMO QUE _ por _ de _ _.
ART. 144, IX: Há IMPEDIMENTO do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando promover _ contra a _ ou seu _.
ART. 144, § 1º: Na hipótese do inciso III (cônjuge, companheiro ou parente postulando como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público) o impedimento SÓ SE VERIFICA quando o defensor público, advogado ou membro do Ministério Público _ _ o processo _ do início da _ _ do juiz.
ART. 144, § 2º: É _ a criação de fato superveniente a fim de _ _ do juiz.
ART. 144, § 3º: O impedimento previsto no inciso III (cônjuge, companheiro ou parente postulando como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público) TAMBÉM SE VERIFICA no caso de _ conferido a membro de _ de _ que tenha em seus quadros _ que _ ostente a condição nele prevista, MESMO QUE _ _ _ no processo.
ART. 145, I: Há SUSPEIÇÃO do juiz _ _ ou _ de qualquer das partes ou de seus _.
ART. 145, II: Há SUSPEIÇÃO do juiz que _ _ de pessoas que tiverem _ na causa _ ou _ de iniciado o processo, que _ alguma das partes acerca do _ da _ ou que _ meios para atender às _ do _.
ART. 145, III: Há SUSPEIÇÃO do juiz quando qualquer das partes for sua _ ou _, de seu _ ou _ ou de _ destes, em linha _ até o _ grau, inclusive.
ART. 145, IV: Há SUSPEIÇÃO do juiz _ no _ do processo em _ de qualquer das partes.
ART. 145, § 1º: PODERÁ o juiz declarar-se suspeito por motivo de _ _, _ _ de _ suas _.
ART. 145, § 2º, I: Será ILEGÍTIMA a alegação de suspeição quando houver sido _ por _ _ _.
ART. 145, § 2º, II: Será ILEGÍTIMA a alegação de suspeição quando a PARTE que _ _ houver praticado _ que signifique _ _ do arguido.
ART. 146: No prazo de _ _, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em _ _ dirigida ao _ do _, na qual indicará o _ da recusa, podendo instruí-la com _ em que se fundar a alegação e com _ de _.
ART. 146, § 1º: Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz _ _ a remessa dos autos a seu _ _, caso contrário, determinará a _ em _ da _ e, no prazo de _ _, apresentará _ _, acompanhadas de documentos e rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do _ ao _.
ART. 146, § 2º, I: Distribuído o incidente, o _ deverá declarar os seus _, sendo que, se o incidente for recebido SEM _ _, o processo _ _ _.
ART. 146, § 2º, II: Distribuído o incidente, o _ deverá declarar os seus _, sendo que, se o incidente for recebido COM _ _, o processo permanecerá _ ATÉ o _ do _.
ART. 146, § 3º: Enquanto NÃO for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido COM efeito suspensivo, a TUTELA DE URGÊNCIA será requerida ao _ _.
ART. 146, § 4º: Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é _, o Tribunal _.
ART. 146, § 5º: ACOLHIDA a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o Tribunal _ o _ nas _ e remeterá os autos ao _ _ _, PODENDO o juiz _ da _.
ART. 146, § 6º: RECONHECIDO o impedimento ou a suspeição, o Tribunal FIXARÁ o _ a partir do qual o _ NÃO _ _ _.
ART. 146, § 7º: O Tribunal decretará a _ dos atos do juiz, se praticados quando _ _ o _ de _ ou de _.
ART. 147: Quando 2 (DOIS) OU MAIS juízes forem _, _ ou _, em linha _ ou _, até o _ grau, inclusive, o _ que _ do _ IMPEDE que o outro _ _, caso em que o _ se _, remetendo os autos ao seu substituto legal.
ART. 148, I: APLICAM-SE os motivos de impedimento e de suspeição ao _ do _ _.
ART. 148, II: APLICAM-SE os motivos de impedimento e de suspeição aos _ da _.
Os AUXILIARES DA JUSTIÇA são as pessoas que auxiliam o juiz a exercer sua atividade judicante.
Cite pelo menos 5 exemplos.
ART. 148, III: APLICAM-SE os motivos de impedimento ou de suspeição aos _ _ _ do processo.
ART. 148, § 1º: A PARTE INTERESSADA deverá arguir o impedimento ou a suspeição (das pessoas que não o juiz), em _ _ e devidamente _, na _ _ em que lhe couber _ _ _.
ART. 148, § 2º: O juiz mandará processar o INCIDENTE (de impedimento ou suspeição das pessoas que não o juiz) _ _ e _ _ do _, ouvindo o arguido no prazo de _ _ e facultando a _ de _, quando necessária.
ART. 148, § 3º: Nos Tribunais, a arguição a que se refere o § 1º (arguição de impedimento ou suspeição das pessoas que não o juiz) será disciplinada pelo _ _.
ART. 148, § 4º: O disposto nos §§ 1º e 2º (manifestação da parte interessada na primeira oportunidade e processamento do incidente em apartado e sem suspensão do processo) NÃO SE APLICA à arguição de impedimento ou de suspeição de _.