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ART. 296, I: É crime de FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO a conduta de FALSIFICAR, _ ou _ SELO _ destinado a _ _ _ da _, de _ ou de _.
ART. 296, II: É crime de FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO a conduta de FALSIFICAR, FABRICANDO-OS ou ALTERANDO-OS _ ou _ atribuído por LEI a _ de _ _, ou a _, ou _ _ de _.
ART. 296 - PENA: A pena do crime de FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO é de _, de _ A _ ANOS, _ MULTA.
ART. 296, § 1º, I: Incorre na MESMA PENA do crime de Falsificação do Selo ou Sinal Público (RECLUSÃO, de 2 A 6 ANOS, E MULTA) quem faz _ do _ ou _ _.
ART. 296, § 1º, II: Incorre na MESMA PENA do crime de Falsificação do Selo ou Sinal Público (RECLUSÃO, de 2 A 6 ANOS, E MULTA) quem _ _ o selo ou sinal _ em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
ART. 296, § 1º, III: Incorre na MESMA PENA do crime de Falsificação do Selo ou Sinal Público (RECLUSÃO, de 2 A 6 ANOS, E MULTA) quem A_, F_ ou F_ _ _ de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de _ ou _ da _ _.
ART. 296, § 2º: No crime de FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO, SE o agente é _ _, e comete o crime _ _ _, AUMENTA-SE A PENA de _ _.