Criado por Fernando Monteiro
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(ESAF/AFRF/2002) A Constituição não prevê as normas de direito tributário como pertencendo ao âmbito da legislação concorrente.
(ESAF/AFTE SEFAZ-PI/2002) Legislar sobre direito tributário é de competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(ESAF/SEFAZ-CE/2007) A expressão “direito tributário penal” identifica o mesmo que “direito penal tributário”.
(ESAF/PFN/1998) As normas gerais de direito tributário contidas no CTN podem ser alteradas ou revogadas mediante lei complementar.
(ESAF/APOFP–SP/2009) Tributos e penalidades constituem modalidade de receita derivada.
(ESAF/Agente Tributário - MT/2001) As receitas compulsórias, cuja arrecadação e utilização são conferidas, pelo Poder Público competente, a uma entidade paraestatal dotada de autonomia administrativa e financeira, são chamadas extrafiscais.
(ESAF/AFPS/2002) Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
(ESAF/SEFAZ-CE/2007) Medidas provisórias são aptas a instituir, mas não a aumentar tributos.
(ESAF/SEFAZ-CE/2007) A expressão prestação pecuniária exprime a obrigação de que o tributo tem de ser pago em unidades de moeda em curso, não se admitindo, como regra, seu pagamento em bens (in natura) ou em trabalho (in labore).
(ESAF/Auditor – PM Recife/2003)
A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei e a destinação legal do produto da sua arrecadação.
(ESAF/TTN/1997) A contribuição previdenciária não é considerada tributo pelos nossos tribunais, por não satisfazer os pressupostos legais para isso.
(ESAF/Auditor – PM Recife/2003) Empréstimo compulsório, contribuição de melhoria, contribuição de intervenção no domínio econômico e contribuição para a seguridade social são espécies tributárias.
(ESAF/TTN/1997) Preços de serviços públicos e taxas às vezes se confundem porque ambos são compulsórios.
(ESAF/TRF/2001) A prestação de serviço militar é compulsória e não constitui sanção a ato ilícito, porém não tem a natureza de tributo porque não é prestação pecuniária.
(ESAF/TTN/1998) O princípio da capacidade contributiva aplica-se, indistintamente, aos impostos, às taxas e as contribuições de melhoria.
(ESAF/Agente Tributário – SEFAZ-PI/2001)
A União, por meio de lei complementar e atendendo a relevante interesse social, poderá conceder isenção de taxas estaduais.
(ESAF/PFN/1998) A União prescinde de lei complementar para dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
(ESAF/PGE-DF/2004) A Constituição Federal impede que as contribuições sociais para a seguridade social tenham base de cálculo própria de impostos.
(ESAF/Analista - MDIC/2002) Objetivando evitar guerra fiscal entre a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, a Constituição Federal cuidou de dispor sobre os conflitos de competência, em matéria tributária, não deixando margem para norma infraconstitucional regular o tema.
(ESAF/AFTM-Fortaleza/1998)
É matéria reservada a lei complementar a determinação de medidas para que os
consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
(ESAF/AFTM-Natal/2005) Não é matéria de lei complementar o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
(ESAF/AFTM-Natal/2005) Não é matéria de lei complementar a determinação de medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
(ESAF/Advogado-IRB/2004)
É admissível que lei complementar regule as limitações que a Constituição Federal impõe ao poder de tributar.