Criado por Matheus Lucena
mais de 4 anos atrás
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FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO SIGILO:
XII – é INVIOLÁVEL o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins
de investigação criminal ou instrução processual.
TODOS ESSES SIGILOS POSSUEM NATUREZA ABSLOUTA?
#Vale saber:
As interceptações telefônicas sempre foram feitas com base na lei n. 9.296/6?
Qual a diferença entre comunicação telefônica e comunicação ambiental?
As comunicações telefônicas e ambientais podem ser violadas de 3 modos. Quais são e explique cada um.
É legal a situação em que há o consentimento de um suspeito e gravação de conversas telefônicas por viva-voz ?
No caso de gravações telefônicas de celular de incapazes, a cargo de quem fica o consentimento ?
A gravação clandestina está abarcada pela Lei n. 9296/96?
Existe alguma hipótese em que a gravação clandestina é proibida?
Qual a natureza jurídica:
a) Comunicações telefônicas(ou ambientais):
b) Interceptação telefônica (ou ambiental)
c) Gravação da interceptação das comunicações:
d) Transcrição das gravações:
gravações clandestinas de eventual confissão de suspeito sem prévia advertência quanto ao direito
ao silêncio → É válida?
Disserte acerca das Gerações de provas (trilogia Olmstead-Katz-Kyllo) e a (des)necessidade de autorização judicial para
a extração de dados e de conversas registradas em aparelhos celulares apreendidos
Direito probatório de 2a geração → o caso Katz: o precedente é de 1967, onde a Suprema Corte dos
EUA muda seu entendimento. Nesse caso, a captação foi feita através de uma gravação em uma cabine
de telefone público e essa gravação foi usada sem autorização judicial. Se fosse aplicada a Teoria
Proprietária do precedente anterior, não haveria problema algum com a licitude da prova. Nesse caso,
entretanto, a Suprema Corte dos EUA entendeu que a prova era ilícita porque foi feita sem a autorização
judicial.
Teoria da Proteção Constitucional Integral → não se pode considerar apenas eventual devassa da autoridade
na casa do indivíduo, o raciocínio deve ser no sentido de que, por mais que ele estivesse em cabine de
telefônico público, ele tinha, ao menos, uma expectativa de proteção da sua intimidade/vida privada não só
porque essas cabines telefônicas são fechadas, mas também pelo fato de que esse serviço é pago.
resposta da necessidade ou desnecessidade de autorização judicial prévia para a extração de dados e de conversas registradas
em aparelhos celulares apreendidos:
É necessária autorização judicial prévia para a extração de dados e de conversas registradas em aparelhos de pessoas mortas?
Distinção entre a extração de dados e conversas pretéritas registradas no whatsapp e
espelhamento, via whatsapp web, de conversas realizadas pelo investigado com terceiros.
Há a necessidade de autorização judicial para o acesso a dados constantes do aparelho celular
quando a materialidade delitiva estiver inserida na própria coisa ?
A quebra de sigilo de dados telefônicos está sujeita a reserva de jurisdição?
É garantido o acesso aos dados cadastrais de vítimas e de suspeitos independentemente de prévia
autorização judicial. V/F?
O acesso às informações acerca das ERB’s precisa de autorização judicial?
Quais os requisitos para a realização da interceptação telefônica:
Admite-se a interceptação de prospecção?
Em que momento se verifica a ausência de outros meios de provas disponíveis, e a quem incumbe o ônus da prova?
O que apregoa a teoria do juízo aparente no bojo da interceptação telefônica?
Existe alguma hipótese em que a interceptação telefônica será utilizada para investigar um crime punido com pena de detenção?
Encontro fortuito de elementos probatórios em relação a outros fatos delituosos e/ou a outras
pessoas (serendipidade). Esses elementos probatórios obtidos em relação a outras pessoas são válidos?
Os crimes obtidos na interceptação telefônica através da serendipidade precisam ser conexos/continentes como o que autorizou a interceptação telefônica?
Qual a diferença entre serendipidade de 1° e 2° grau.
4: encontro fortuito de diálogos mantidos com autoridade dotada de foro por prerrogativa de função. Qual o momento adequado para a remessa dos autos ao Tribunal competente? Essa remessa é obrigatória?
Qual o prazo de duração da interceptação telefônica? Esse prazo é prorrogável?
*** Dois detalhes importantes(um quanto a fundamentação da decisão, e outro quanto ao prazo).
12. Transcrição da gravação das conversas interceptadas.
A) Essa transcrição deve ser integral ou poder ser apenas parcial, do que é realmente relevante?
B) Essa transcrição precisa ser feita por perito (auxiliar do juízo)?
C) É necessária perícia para verificação de autenticidade da voz do indivíduo investigado
(espectograma)?
O que seria a cadeia de custódia?
Interceptação e escuta ambiental
Noções introdutórias(ANTES E DEPOIS do pacote anticrime):
DIFERENÇA DE REQUISITOS ENTRE A CAPTAÇÃO AMBIENTAL E A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
O CUIDADO É QUANTO AO PRAZO E ESPÉCIES DE CRIMES EM QUE AMBAS SÃO ADMITIDAS.
Qual a ressalva que o Renato Brasileiro faz acerca da necessidade de autorização judicial para a captação ambiental?
Por conseguinte, a fim de se apurar a necessidade ou não de autorização judicial, a doutrina mais recente
sobre o assunto aponta a necessidade de se distinguir os locais dessa captação ambiental.
a) Captação de conversa alheia mantida em local público ou privado, mas aberto ao público: não
precisa de autorização judicial porque, em alguns desses casos, a pessoa que filma está filmando um
delito que está acontecendo naquele exato momento;
Exemplos: câmeras de vigilâncias em prédios que capturam a imagem de assaltos que os moradores
podem eventualmente sofrer na portaria → meio de obtenção de prova lícita.
c) Captação de conversa alheia mantida em local privado não aberto ao público (como o interior de
uma residência): pressupõe a inviolabilidade domiciliar assegurada pela Constituição Federal, em seu
art. 5o, XI → necessária a autorização judicial.
Condutas delituosas previstas na Lei n. 9.296/96: