Criado por Fernando Monteiro
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(ESAF/Agente Tributário-MT/2002)
Compete ao Senado Federal, mediante Resolução, aprovada pela maioria absoluta de seus membros: fixar as alíquotas máxima e mínima dos impostos sobre a importação e a exportação.
(ESAF/AFTM-Natal/2005)
O Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros tem fato gerador instantâneo.
(ESAF/PGFN/2007)
É na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo que se considera ocorrido o fato gerador do imposto de importação.
(ESAF/AFRF/2005)
Segundo a legislação própria, considera-se estrangeira e, salvo disposição em contrário, pode, sobre ela, incidir o imposto de importação mercadoria nacional que retornar ao País.
(ESAF/AFRF/2005) Segundo a legislação própria, considera-se estrangeira e, salvo disposição em contrário, pode, sobre ela, incidir o imposto de importação mercadoria restituída pelo importador estrangeiro, por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador.
(ESAF/AFRF/2005)
Segundo a legislação própria, considera-se estrangeira e, salvo disposição em contrário, pode, sobre ela, incidir o imposto de importação, mercadoria enviada em consignação e não vendida no exterior no prazo autorizado, quando retorna ao País.
(ESAF/AFRF/2005)
Segundo a legislação própria, considera-se estrangeiro e, salvo disposição em contrário, pode, sobre ele, incidir o imposto de importação, produto devolvido do exterior por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição.
(ESAF/AFRF/2005)
A alíquota incidente sobre as importações de mercadorias entradas em território nacional é definida pela norma vigente no momento em que se efetivou o registro da declaração apresentada pelo importador à repartição alfandegária competente.
(ESAF/AFRF/2005)
O fato gerador do imposto de importação é a data da celebração, no Brasil ou no exterior, do contrato de compra e venda relativo aos produtos importados, ou, se conhecido, o instante em que são embarcadas as mercadorias adquiridas no estrangeiro.
(ESAF/AFRF/2005)
Haverá incidência do Imposto de Importação no retorno ao País de veículo de fabricação nacional, adquirido no mercado interno, por empresa nacional de engenharia e exportado para execução de obra contratada no exterior.
(ESAF/AFRF/2005)
Haverá incidência do Imposto de Importação no retorno ao Brasil de peças de artesanato, sob a alegação de que não correspondia à amostra apresentada ao importador estrangeiro pelo representante da cooperativa de artesãos.
(ESAF/AFRFB/2009) Com relação ao imposto sobre importação de produtos estrangeiros, terá suas alíquotas graduadas de acordo com o grau de essencialidade do produto, de modo a se tributar com alíquotas mais elevadas os produtos considerados supérfluos, e com alíquotas inferiores os produtos tidos como essenciais.
(ESAF/AFRF/2003) A base de cálculo do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, quando a alíquota seja específica, é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País.
(ESAF/AFRF/2003)
É facultado ao Poder Executivo, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros.
(ESAF/TRF/2002)
A base de cálculo do imposto de importação quando a alíquota for ad-valorem, será o valor aduaneiro definido no artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), no qual o Brasil é parte.
(ESAF/AFRF/2002)
Segundo a Constituição, é possível ao
Presidente da República, mediante decreto, e sem consulta ao Congresso Nacional, alterar as alíquotas do imposto de importação, do imposto de exportação e do imposto sobre produtos industrializados (IPI).
(ESAF/TRF/2002)
O pagamento do Imposto de Exportação será realizado na forma e momento fixados pelo Ministro da Fazenda, que poderá determinar sua exigibilidade antes da efetiva saída do território aduaneiro da mercadoria a ser exportada.
(ESAF/AFRFB/2009) Com relação ao imposto sobre importação de produtos estrangeiros, somente se deve considerar entrada e importada aquela mercadoria estrangeira que ingressa no território nacional para uso comercial ou industrial e consumo, não aquela em trânsito, destinada a outro país.
(ESAF/Analista - MDIC/2002)
É vedado ao Poder Executivo Federal aumentar, por meio de alteração de alíquotas, imposto sobre operações relativas a valores mobiliários.
(ESAF/Agente Tributário-MT/2002)
O IOF deve ter a característica de não-cumulatividade, podendo ser seletivo em função de critério de essencialidade.
(ESAF/AFRF/2005)
Ainda que atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, é vedado ao Poder Executivo alterar as alíquotas do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
(ESAF/PFN/2003)
Nos termos do Código Tributário Nacional, constitui base de cálculo do IOF, quanto às operações de seguro, o montante do valor contratado que a seguradora deverá pagar ao segurado na hipótese de ocorrência de sinistro.
(ESAF/PFN/2003)
Nos termos do Código Tributário Nacional, constitui base de cálculo do IOF, quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, na emissão, o valor nominal do título menos o deságio, se houver.
(ESAF/PFN/2003)
Nos termos do Código Tributário Nacional, constitui base de cálculo do IOF, quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, conforme determinar decreto do Poder Executivo.
(ESAF/AFRFB/2009)
Operações de câmbio são negócios jurídicos de compra e venda de moeda estrangeira ou nacional, ou, ainda, os negócios jurídicos consistentes na entrega de uma determinada moeda a alguém em contrapartida de outra moeda recebida.
(ESAF/PFN/2003)
Nos termos do Código Tributário Nacional, constitui base de cálculo do IOF, quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, exclusive os juros.
(ESAF/Analista - MDIC/2002)
O imposto sobre grandes fortunas, de competência da União, pode ser instituído nos termos de lei ordinária, a exemplo do que ocorre, em regra, com os demais impostos.
(ESAF/TRF/2002)
A instituição do Imposto sobre grandes fortunas dependerá de lei complementar e de resolução do Senado, fixando as alíquotas mínima e máxima.
(ESAF/AFRE-MG/2005)
O imposto sobre produtos industrializados - IPI está sujeito ao princípio da não-cumulatividade, em função da essencialidade do produto.
(ESAF/SEFAZ-CE/2007)
O princípio constitucional da seletividade é aplicado obrigatoriamente ao Imposto Sobre Produtos industrializados.
(ESAF/AFRF/2005)
O campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados abrange todos os produtos relacionados na TIPI, com alíquota, mesmo os com alíquota zero.
(ESAF/AFRF/2005)
O campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados abrange todos os produtos relacionados na TIPI.
(ESAF/AFRF-TI/2005)
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de competência da União, constitui exceção ao princípio da legalidade, eis que é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites da lei, alterar suas alíquotas.
(ESAF/AFRF-TI/2005)
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de competência da União, poderá incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
(ESAF/AFRF-TI/2005)
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de competência da União, terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, mediante ato do Poder Executivo.
(ESAF/AFRF-TI/2005)
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de competência da União, poderá ser seletivo, em função da essencialidade do produto.
(ESAF/AFRF-TI/2005)
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de competência da União, poderá ser não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
(ESAF/AFTE-RN/2005)
A União pode exigir o imposto sobre produtos industrializados antes de decorridos noventa dias da data de publicação da lei que o majorar.
(ESAF/TRF/2003)
O Imposto sobre Produtos Industrializados não incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior, excluídos os semi-industrializados definidos em LC.
(ESAF/AFRF/2003)
Os encargos cambiais pagos pelo importador ou dele exigíveis não se incluem na base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, no caso de importação de produto de procedência estrangeira.
(ESAF/AFRF/2003)
A base de cálculo do IPI, em se tratando de produto de procedência estrangeira apreendido ou abandonado e levado a leilão, é o preço da arrematação, acrescido do valor dos demais tributos exigíveis na importação regular do produto.
(ESAF/AFRF/2003)
O imposto de importação não integra a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, no caso de importação de produto de procedência estrangeira.
(ESAF/AFRF/2002)
A Lei diz que o imposto sobre produtos industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados estrangeiros.
(ESAF/AFRF/2003)
O campo de incidência do IPI abrange os produtos com alíquota zero.
(ESAF/AFRF/2001)
O IPI deverá, obrigatoriamente, ter as características de seletividade, em função da essencialidade e de não-cumulatividade.
(ESAF/AFTE-RN/2005)
Em caso de guerra externa, é vedado à União instituir impostos extraordinários não compreendidos em sua competência tributária.
(ESAF/AFPS/2002)
Somente à União compete instituir impostos extraordinários, na iminência ou no caso de guerra externa, compreendidos ou não em sua competência tributária, podendo a respectiva cobrança ser iniciada no mesmo exercício financeiro em que seja publicada a lei ordinária que os instituir.
(ESAF/SEFAZ-CE/2007)
A instituição de imposto extraordinário de guerra, pode ser feita por qualquer dos entes tributantes, na hipótese de a União não tê-lo feito tempestivamente em estado de guerra iminente.
(ESAF/TCE-PR/2003)
Na iminência ou no caso de guerra externa, é permitido à União iniciar a cobrança de imposto extraordinário no mesmo exercício financeiro em que for publicada a lei que o instituir.
(ESAF/AFTE-RN/2001)
Os Estados podem instituir impostos extraordinários e temporários, com arrecadação vinculada a fins específicos.
(ESAF/AFRF/2003)
Na iminência ou no caso de guerra externa, é vedado à União instituir impostos extraordinários não compreendidos em sua competência tributária.
(ESAF/Agente Tributário-MT/2002)
Compete ao Senado Federal, mediante Resolução, aprovada pela maioria absoluta de seus membros: Fixar as alíquotas e a base de cálculo do imposto territorial rural.
(ESAF/AFRF/2003)
A posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município, não constitui fato gerador do imposto sobre propriedade territorial rural.
(ESAF/TRF/2002)
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural deve ter sua base de cálculo e alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.
(ESAF/AFRF/2005)
Ainda que atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, é vedado ao Poder Executivo alterar as alíquotas do imposto sobre propriedade territorial rural.
(ESAF/AFTM-Recife/2003)
Em consonância com a Constituição Federal, medida provisória que implique majoração do imposto sobre propriedade territorial rural só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
(ESAF/AFRF/2002)
O "posseiro" do imóvel é estranho à relação jurídica relativa ao ITR, pois o contribuinte do imposto é o titular do domínio útil ou o proprietário.
(ESAF/MDIC/2002)
As alíquotas do imposto sobre propriedade territorial rural, de competência da União, serão fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.
(ESAF/AFRF/2002)
Sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária deixa "ipso facto" de incidir o imposto territorial rural (ITR).
(ESAF/AFRF/2002)
Um imóvel de 100 hectares, localizado na Amazônia Ocidental, é considerado “pequena gleba rural” para fins de não-incidência (imunidade) do ITR, se presentes as demais condições.
(ESAF/AFRF/2002)
Competem ao INCRA as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização do ITR.
(ESAF/TRF/2002) A generalidade, a universalidade e progressividade são características constitucionais dos impostos da União.
(ESAF/TRF/2003)
A Constituição Federal de 1988 impede que o Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza incida sobre as diárias e ajudas de custo pagas pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
(ESAF/AFRF/2005)
Para os efeitos do imposto de renda, o ganho percebido na alienação de bens imóveis considera-se rendimento imobiliário.
(ESAF/AFRF/2005)
Para os efeitos do imposto de renda, a importância paga a título de aluguel, remetida, creditada, empregada ou entregue ao contribuinte, produzido por bens imóveis é denominada rendimento de capital
(ESAF/TCE-PR/2003)
Em relação ao imposto de renda podemos afirmar que, nos termos do CTN, a incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
(ESAF/TCE-PR/2003)
Em relação ao imposto de renda podemos afirmar que, nos termos do CTN, a base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
(ESAF/TCE-PR/2003)
Em relação ao imposto de renda podemos afirmar que, nos termos do CTN, a lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
(ESAF/TRF/2002) Estão isentos do imposto sobre a renda os rendimentos de ganhos de capital percebidos, no Brasil, por servidores diplomáticos de governo estrangeiro, desde que assegurada reciprocidade de tratamento aos brasileiros que, naqueles países, exerçam idênticas funções.
(ESAF/TRF/2003) Em atendimento às normas constitucionais relativas aos impostos de competência da União, para fins de incidência do IR, devem ser deduzidos da renda recebida todos os valores pagos, necessários à sua percepção, atendendo-se, assim, o princípio da não-cumulatividade.