Criado por Mateus Santos
aproximadamente 11 anos atrás
|
||
ASSITÊNCIA DA ACUSAÇÃO
No processo penal, como parte desnecessária, i. e., contingente, só há o assistente da acusação.
O assistente não é o titular da acusação nem tem os mesmos poderes e faculdades que a este se reconhece. Sua atividade é eminentemente supletiva daquela atribuída ao Ministério Público.
No curso da ação penal, então, o assistente poderá propor meios de pro- va, inquirir as testemunhas, apresentar arrazoados, bem como participar dos debates orais, atuando ativamente, portanto, em todo o desenrolar do proce- dimento penal.
PROCEDIMENTO
A intervenção do assistente pode ocorrer a partir do recebimento da de- núncia, e “enquanto não passar em julgado a sentença” (art. 269), recebendo a causa no estado em que ela se encontrar. Não cabe, assim, assistência em sede de execução penal. Deverá também ser conduzida por advogado regu- larmente habilitado.
De se concluir então que, embora a intervenção do assistente deva ser entendida como direito subjetivo do ofendido e demais legitimados, há casos (e tal seria a hipótese de pluralidade de ofendidos), sobretudo dependendo da fase procedimental em que se encontrar o processo, nos quais, do deferi- mento do pedido de assistência, poderá resultar prejuízo na tramitação do processo. Deverá o juiz, então, zelando pela regularidade da tutela jurisdicio- nal, indeferir as habilitações pretendidas.