A fiscalização da segurança de barragens caberá, prejuízo das ações fiscalizatórias dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama): à que o direito de uso dos recursos hídricos, o domínio do corpo hídrico, quando o objeto for de de água, para fins de aproveitamento .
A fiscalização da segurança de barragens caberá, sem prejuízo das ações fiscalizatórias dos órgãos ambientais do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama): à entidade que ou o uso do potencial , quando se tratar de uso preponderante para fins de geração .
A fiscalização da segurança de barragens caberá, sem prejuízo das ações fiscalizatórias dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama): à entidade outorgante de direitos para fins de disposição ou de .
A fiscalização da segurança de barragens caberá, sem prejuízo das ações fiscalizatórias dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama): à entidade que a ambiental de e operação para fins de de resíduos .
As barragens classificadas pelos fiscalizadores, por de , por potencial e pelo seu , com base em critérios estabelecidos pelo Nacional de Recursos Hídricos (CNRH).
A classificação por de em , ou será feita em função das características , do estado de do empreendimento e do ao de Segurança da Barragem.
A classificação por categoria de potencial à barragem em , ou será feita em função do potencial de de vidas e dos impactos , e decorrentes da da barragem.