Criado por Edson Aparecido
mais de 9 anos atrás
|
||
Poder Judiciário
Conceito:
Conjunto de órgãos públicos que desempenham função jurisdicional.
CF/88, art. 92
Função Jurisdicional
Outro conceito:
Consiste na obrigação e também prerrogativa de compor conflitos de interesses por meio de um processo judicial, com aplicação de normas gerais e abstratas.
A função jurisdicional decorre da jurisdição, cuja base empírica se encontra no art. 5º, XXV, da CF/88: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."
Assim, a função jurisdicional, não é exclusiva do Poder Judiciário, tendo em vista a natureza jurídica das atividades desenvolvidas por determinados órgãos como os Conselhos de Contribuintes, Tribunal de Impostos e Taxas etc. (CONRADO, 2007)
Em sua organização estrutural, a jurisdição divide-se em especial e comum (arts. 92 a 126 da CF/88).
A Justiça do Trabalho é regulada pelo art. 114 da CF/88
À Justiça Militar cabe processar e julgar os crimes militares definidos em lei (arts. 122 a 124 da CF/88)
À Justiça Estadual, cabe processar e julgar quaisquer causas ou conflitos que não estejam atribuídas à competência da Justiça Federal. Sua competência, portanto, é residual. (Arts. 125 a 126 da CF/88)
Graus de Jurisdição
Conceito: É a ordem da hierarquia judiciária, que se divide em inferior e superior.
Para atender a hierarquia , o Poder Judiciário sofre uma divisão vertical em estamentos ou níveis, denominados, primeira, segunda e terceira instâncias e última ou extraordinária instância, que é o Supremo Tribunal Federal - STF.
Critérios de competência
Importante ressaltar que o ingresso de ação, em regra, ocorre na primeira instância,; todavia, existem matérias de competência originária de tribunais tanto inferiores quanto superiores, e até mesmo do STF.
O critério de competência é por exclusão. Dessa forma, se não houver determinação expressa no sentido de que a ação deva iniciar num tribunal inferior ou superior, ela obrigatoriamente iniciará na primeira instância.
STF decide causas de controle de constitucionalidade, bem como outras situações e conflitos definidos pela CF, em única ou última instância.
STJ analisa matéria infraconstitucional em grau de recurso ordinário e especial julgado nos tribunais inferiores (TRF, TRE, TRT, TJ e TJ militar).
Em geral, a Primeira Instância refere-se ao Juízo no qual se iniciou a demanda, ou seja, onde foi proposta a ação, e a segunda instância é aquela à qual se recorre e se pretende modificar decisão ou sentença final.
Foi extinta durante o governo Getúlio Vargas (Estado Novo) e posteriormente reorganizada através da Lei n. 5010, de 30 de maio de 1966.
Contextualização
A CF/88 criou o Superior Tribunal de Justiça e substituiu o Tribunal Federal de Recursos por 5 cinco Tribunais Regionais Federais e concedeu mais independência e autonomia às instituições judiciais.
Missão do CJF
- Uniformização de precedimentos;
- Regulamentação das atividades essenciais à eficiência e à celeridade da prestação jurisdicional;
- Promoção e aprimoramento da JF
No âmbito criminal, cabe à JF julgar crimes como contrabando, tráfico internacional de entorpecentes, moeda falsa, sonegação fiscal, crimes políticos e ambientais.
TRF
O art. 27, § 6º do ADCT (CF/88), criou 5 Tribunais Regionais Federais, com o objetivo de substituir o extinto TFR, suas composições iniciais foram previstas na Lei n. 7727 de 1989.
TRF3
Abrange as Seções Judiciárias dos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, com sede em São Paulo
O TRF3 está dividido em 4 Seções, totalizando 11 Turmas, compostas por 3 ou 4 Desembargadores cada uma, nos termos da Emenda Regimental n. 13 de 24/06/2014.
SJSP
Criada pela Lei 5010/66, teve seu primeiro Fórum Federal do Estado de São Paulo instalado em 1968, com sete Varas, recebendo o nome de "Ministro Pedro Lessa", na Praça da República, 299, onde funciona o Centro de Memória da JFSP. Eram varas mistas com sete juízes titulares e sete substitutos..