Criado por Fernanda_Almeida
aproximadamente 9 anos atrás
|
||
_______________ é o controle exercido
por um Poder sobre ele mesmo (dentro de um mesmo Poder), no qual o
órgão/agente controlador integra o mesmo Poder do órgão/agente controlado.
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de
calcular qualquer parcela integrante do subsídio, vencimento ou salário de seus membros ou servidores; (**) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006 Legislação do Estado
IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres do Estado;
V - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do art. 37 da
Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado,
sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é
parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal
de Contas ou à Assembléia Legislativa.
AVALIAR - cumprimento das metas PPA e execução dos programas e orçamentos;
COMPROVAR - a legalidade e avaliar resultados (eficácia e eficiência);
EXERCER - controle das operações de crédito, avais, garantias, direito e haveres;
APOIAR - o controle externo.
EXERCER - controle sobre a folha de pagamento de seus membros e servidores
___________________ é o controle exercido por
um Poder sobre outro (Poderes distintos), no qual o órgão/agente controlador
integra Poder distinto do órgão/agente controlado.
I - apreciar e emitir parecer sobre as contas prestadas anualmente pelo
Governador do Estado;
II apreciar e emitir parecer sobre a prestação anual de contas da
administração financeira dos Municípios, excetuada a do Município de São
Paulo;
III - julgar, no âmbito do Estado e dos Municípios, as contas dos gestores e
demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e
autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles
que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
dano ao erário;
XIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade ;
XIV - sustar, se não atendido nos termos do inciso anterior, a execução do
ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa ou à
Câmara Municipal competente;
XVI - encaminhar à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal,
conforme o caso, para sustação, os contratos em que se tenha verificado
ilegalidade;
XXV - decidir sobre consulta que lhe seja formulada acerca de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno;