Criado por Tiago Roters
quase 9 anos atrás
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Agentes públicos todas as pessoas físicas que exercerem mandato, cargo, emprego ou função não importa se isso é feito em caráter transitório ou sem remuneração. Eles possuem atribuição de manifestar uma parcela da vontade Estatal
Denominam-se agentes públicos todas as pessoas físicas que exercerem mandato, cargo, emprego ou função possuem atribuição de manifestar uma parcela da vontade Estatal. em caráter transitório ou com remuneração
Os agentes políticos integram os mais altos escalões do Poder Público. Possuem funções de orientação, direção e supervisão. Sua competência é haurida como no caso dos Chefes do Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos)
Os membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados e Vereadores) fazem parte dos Agentes Políticos
Não se enquadram os membros da Magistratura e do Ministério Público como agentes políticos
Os servidores públicos constituem a grande maioria dos agentes públicos. Também podem ser chamados de agentes administrativos
Os servidores públicos federais eles são titulares de cargos públicos somente de provimento efetivo
Apenas os titulares de cargo de provimento efetivo é que estão sujeitos ao estágio probatório e adquirem estabilidade. Ingressam por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos
Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração (ad nutum). Não estão sujeitos ao estágio probatório, mas adquirem estabilidade
Empregados Públicos estes trabalhadores estão ligados à Administração Pública por um vínculo contratual trabalhista, isto é, eles possuem um “contrato de trabalho” que é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Os celetistas ingressarão
através de concurso público , passando pelo estágio probatório e também adquirindo a estabilidade no serviço público mesmo sendo o regime CLT
Os servidores temporários são contratados para atender a uma necessidade temporária de excepcional
interesse público. Eles exercem apenas uma função pública remunerada temporária, não possuem nem cargo nem emprego público. Seu vínculo com a Administração Pública é de natureza
contratual
Diferentemente dos servidores estatutários e dos empregados públicos, os servidores temporários não são considerados servidores públicos
A contratação dos servidores temporários exige concurso público
A investidura em cargo ou emprego público, incluindo-se os cargos em comissão, depende, de acordo com disposição expressa da CF, da aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos
Agentes Honoríficos são cidadãos que, transitoriamente, são designados ou requisitados para colaborarem com o Estado apenas para fins penais
Agentes Honoríficos também são chamados de particulares em colaboração. Exercem um “munus
público” (função pública), de forma remunerada e transitória
Os jurados, mesários eleitorais,
membros dos conselhos tutelares são agentes honoríficos mas de forma não remunerada e transitória
Agentes Delegados trata-se de particulares que recebem a incumbência de exercer atividade, obra ou serviço, por sua conta e risco e em nome próprio ex. concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos
Agentes Credenciados
São particulares que recebem a incumbência de representar a Administração em alguma atividade
específica ou para praticar ato determinado
O regime jurídico único, isto é, os servidores públicos devem ser regidos exclusivamente pelo regime celetista ou estatutário, não podendo o ente da Administração adotar, ao mesmo tempo, ambos os regimes
Cargo Efetivo: os servidores ingressam por meio de concurso público. Deverão passar pelo estágio probatório e podem adquirir estabilidade no serviço público
Cargo em Comissão e Função de Confiança: os agentes não estão sujeitos ao estágio probatório, mas jamais adquirem estabilidade. Trata-se de atribuições de chefia, direção ou assessoramento, que são designadas pela autoridade competente, e a exoneração também é livre (“ad nutum”)
Cargo em Comissão são apenas servidores efetivos que podem ser designados
Cargo em Comissão podem ser preenchidos tanto por particulares como por servidores (mas um percentual mínimo de servidores de carreira deve ser observado, de acordo com a CF)
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, viola a constituição federal
Tio é parente de 3º grau e está enquadrado na vedação. Primo é parente de 4º grau
e, nesse caso, não há óbice para a nomeação em cargo em comissão ou função de confiança
Marco Antônio, servidor público federal, foi investido no mandato de Vereador em determinado município. Nesse caso, Marco Antônio Perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração desse cargo eletivo, desde que haja compatibilidade de horário
Investido no mandato de Vereador, se não
houver compatibilidade, será afastado do cargo (podendo optar pela sua remuneração)
Em consonância com os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, o STF, por meio da Súmula Vinculante n.º 13, considerou proibida a prática de nepotismo na Administração Pública, inclusive a efetuada mediante designações recíprocas — nepotismo
cruzado
Ao servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração