Criado por Primo Deckers
quase 8 anos atrás
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São entidades criadas por lei específica,
com personalidade jurídica de direito
público, patrimônio e receitas próprios,
para executar atividades típicas da
Administração Pública de natureza
administrativa, que requeiram, para seu
melhor funcionamento, gestão
administrativa e financeira descentralizada
Art. 37, XIX, da CF: XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia
mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação d
O Decreto-Lei n. 200/1967 estabelece que “as entidades compreendidas na
Administração Indireta vinculam-se ao
Ministério em cuja área de competência
estiver enquadrada sua principal
atividade”.
significa que se alguém tiver
créditos contra autar-quia, deverá realizar a cobrança
em até cinco anos, sob pena de prescrever o seu direito
de ação. Por determinação legal, as dívidas em favor de
terceiros contra autarquias prescrevem em cinco anos.
As autarquias têm os privilégios
processuais relativos aos da fazenda pública, por essa
razão nos processos em que é parte, tem o prazo em
quádruplo para contestar e em dobro para recorrer
(CPC, art. 188).
Quando a autarquia for condenada em
ações judi-ciais, o pagamento da obrigação será realizada pelo
sistema de precatório nos termos do art. 100 da CF/1988. Salvo,
as ações que representam pequeno valor, quando definidas em
lei.
1) as que exercem, com base em lei, típico poder de polícia, com a imposição de limitações administrativas, previstas em lei, fiscalização, repressão, como é o caso, por exemplo, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), da Agência Nacional de Saúde Pública Suplementar (ANS), da Agência Nacional de
Águas (ANA);
2) as que regulam e controlam as atividades que constituem objeto de conces-são, permissão ou autorização de serviços públicos (telecomunicações, energia elé-trica, transporte etc.) ou
de concessão para exploração de bem público (petróleo e outras
riquezas minerais, rodovias etc.).
Apenas a ANATEL e a ANP
regulamentação sobre
matéria de ordem técnica.
Forma jurídica das agencias
segundo o STF (ADI 1.717-6) pessoa de direito privado não pode?
É a qualificação dada a autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão a que se ache vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de cus-tos.
O Poder Executivo poderá qualificar
como Agência Executiva a autar-quia ou
fundação que tenha cumprido os seguintes
requisitos:
Art. 2º, inciso XVIII do Decreto n.
6.017/2007
Administração direta
Há hierarquia;
Exame de legalidade e mérito
Não necessita de previsão legal, salvo no que se refere aos seus efeitos, ou seja, se de efeito suspensivo, necessita de previsão, se de efeito devolutivo não necessita de previsão.
Administração indireta
Há vinculação;
Somente exame de legalidade;
Necessita de previsão legal.