(CHO/CGSTSG (ADMINISTRAÇÃO) – 2010) – O Sd Perdidão, recém formado no CTSP, não havendo sofrido nenhuma punição durante o curso, estando dispensado de atividades operacionais, por um período de 30 dias, foi designado para auxiliar, neste período, as atividades administrativas da P1 de sua unidade. O Cap P1, que também era o pregoeiro da unidade, requereu auxílio do Sd Perdidão em um determinado pregão presencial e, pelo fato do Sd Perdidão desconhecer a função, deu a este a incumbência de apenas receber os envelopes com as propostas e a documentação das empresas participantes do pregão.
Ao receber os envelopes, o Sd Perdidão, achando que deveria conferir a documentação de imediato, abriu um deles, relativo à documentação de determinada empresa, o que deveria ocorrer somente ao final do pregão e exclusivamente quanto ao da empresa ganhadora.
Aproveitando-se de tal fato uma das empresas, não ganhadora do pregão, interpôs recurso, inviabilizando a pronta aquisição do material.
Analisando o caso em questão, com base apenas nestas informações, e considerando estar afastada a hipótese de agravante por falta cometida durante a execução do serviço, pode-se afirmar, de acordo com o que prescreve o Código de Ética dos Militares de Minas Gerais, que o Sd Perdidão:
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