Criado por Luanna Cavalcanti
mais de 7 anos atrás
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I - propor à Assembleia Legislativa os projetos de lei de criação e extinção de
cargos das carreiras do Ministério Público e dos servidores da Procuradoria-Geral
de Justiça, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;
V - praticar todos os atos referentes à carreira dos membros do Ministério Público,
tais como nomear, remover, promover, exonerar, readmitir, reverter, aproveitar e aposentar, bem como conceder-lhes as vantagens previstas em lei;
VI - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público e submetê-la à
apreciação do Colégio de Procuradores;
VIII - convocar e presidir as sessões do Colégio de Procuradores e do Conselho
Superior do Ministério Público, ouvi-los nos casos previstos em lei, cumprir e fazer
cumprir as suas deliberações;
IX - baixar instruções para a realização de eleições dos membros do Conselho
Superior do Ministério Público;
X - nomear:
Os Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional das Promotorias de
Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público;
XI - designar:
a) Promotores de Justiça para acompanhar atos investigatórios junto a órgãos
policiais e administrativos;
XI - designar:
b) Promotores de Justiça para oficiarem junto à Justiça Eleitoral.
XI - Designar:
d) os estagiários do Ministério Público e dispensá-los da função, de ofício ou a requerimento dos órgãos do Ministério Público junto aos quais servirem, bem
como aprovar o respectivo Regulamento;
X - nomear:
O Procurador-Geral de Justiça Adjunto;
XII - designar, em caráter excepcional e temporário:
a) Procurador de Justiça, para atuar junto a qualquer órgão do Tribunal de
Justiça;
XII - designar, em caráter excepcional e temporário:
c) membro do Ministério Público para auxiliar os serviços da Corregedoria-Geral
ou das Coordenadorias em geral, em primeiro grau;
XIII - autorizar membro do Ministério Público a:
a) integrar comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar
estranho à instituição;
XIII - autorizar membro do Ministério Público a:
b) utilizar automóvel ou aeronave, à conta do erário público, em objeto de serviço;
XIII - autorizar membro do Ministério Público a:
c) ausentar-se do Estado em objeto de serviço;
XIV - propor, fundamentadamente:
a) a destituição do Corregedor-Geral E Coordenadores de centros de apoio op. das promotorias ao Conselho Superior do Ministério Público, por deliberação deste, destituí-lo;
XV - determinar as medidas necessárias à verificação da incapacidade física, mental ou moral de membro do Ministério Público;
XVI - determinar:
a) de oficio ou por deliberação do Colégio de Procuradores ou do Conselho
Superior do Ministério Público, a instauração de sindicância ou processo administrativo contra membro E SERVIDOR do Ministério Público;
XVII - apurar infração penal de que possa ter participado membro do Ministério
Público, prosseguindo nas investigações já iniciadas pela autoridade policial ou
avocando-as, quando não tiverem sido remetidas;
XIX - regular a distribuição dos serviços do Ministério Público nas comarcas onde
houver mais de um Promotor de Justiça, quando da criação de novos cargos de
Promotor;
XXII - avocar, excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais em andamento e designar membro do Ministério Público para que assuma sua direção onde não houver Delegado de Polícia de carreira;
XXIII - avocar, excepcional e fundamentadamente, qualquer feito em que oficie membro do Ministério Público, mediante prévia aprovação do Conselho Superior do Ministério Público, que, para esse efeito, poderá ser convocado em quarenta e oito horas;
XXV - fazer publicar, até trinta e um de janeiro de cada ano, a lista de antigüidade dos membros do Ministério Público referente ao último dia do ano anterior;
XXVII - solicitar ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a indicação de representante para integrar a Comissão de Concurso;
XXXI - representar ["denuciar"] ao Procurador-Geral da República sobre crime comum ou de responsabilidade praticado por membro do Tribunal de Justiça;
XXXIII - dar publicidade aos despachos de arquivamento que proferir nas
representações cíveis ou criminais que lhe forem diretamente dirigida;
XXXVII - representar ao Tribunal de Justiça para fins de intervenção do Estado
nos Municípios, nos casos previstos no artigo 25 da Constituição Estadual;
XXXVIII - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais face à Constituição Estadual;
XXXIX - propor, perante o Tribunal de Justiça, a perda do cargo de Magistrado;
XLI - interpor recurso ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça e nele oficiar;
XLII - ajuizar mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, de Secretários de Estado, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, ou outros casos de competência originária do Tribunal de Justiça;
XLIII - ajuizar ação penal de competência originária do Tribunal de Justiça, em
composição plena, e nela oficiar;
XLIV - promover ação penal em qualquer juízo ou a representação por ato infracional, sempre que tiver avocado o feito, ou quando discordar do pedido de
arquivamento requerido pelo Promotor de Justiça e não designar outro órgão do
Ministério Público para fazê-lo;
XLV - oficiar em mandado de segurança contra Chefe de Poder;
XLVI - requerer o desaforamento, a baixa do processo, a restauração de autos
extraviados e o habeas corpus;
XLVII - requerer o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informações ou inquérito policial, nas hipóteses de sua competência;
XLVIII - provocar a convocação de sessão extraordinária dos órgãos judicantes do Tribunal de Justiça;
XLIX - suscitar (provocar, sugerir) conflito de jurisdição ou competência e opinar naqueles que tenham sidos requeridos;
L - dar parecer nos precatórios em execução contra a Fazenda Pública Estadual ou Municipal, bem como nos pedidos feitos por credor, preterido em seu direito de preferência objetivando o seqüestro de quantias necessárias à satisfação do
débito;
LI - oficiar nos processos de decretação da perda do cargo, remoção ou
disponibilidade de magistrado;
LII - indicar ao Governador um Procurador ou Promotor de 3ª entrância para integrar o Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte;
LIV - oficiar nos processos de competência originária do Tribunal de Justiça;
LV - interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça,
quando forem desatendidos os interesses tutelados pelo Ministério Público.
I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto (1/4) de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;
II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações nesta lei e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
III - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
IV - propor à Assembleia Legislativa a destituição do Procurador-Geral de Justiça pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;
VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo;
VIII - julgar recurso contra decisão:
a) de vitaliciamento ou não, de membro do Ministério Público;
VIII - julgar recurso contra decisão:
b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar;
VIII - julgar recurso contra decisão:
c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade;
VIII - julgar recurso contra decisão:
d) de disponibilidade e remoção de membros do Ministério Público, por motivo de interesse público;
VIII - julgar recurso contra decisão:
e) que recusar a indicação, por antiguidade, de membro do Ministério Público por parte do Conselho Superior do Ministério Público.
IX - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar;
X - deliberar, por iniciativa de um quarto dos seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação cível de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público nos casos previstos em lei;
Composto por TODOS os procuradores de Justiça;
presidido pelo Procurador-Geral de Justiça.
Composto por:
Procurador-Geral (presidente) NATO
Corregedor-Geral do MP NATO
9 procuradores - mandato de 2 anos
Reuniões:
Ordinaria - segunda 5ª do mês
Extraordinaria - convocada pelo PGJ ou 1/3 membros
I – elaborar as listas sêxtuplas para o "quinto constitucional"
II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça os candidatos à remoção e promoção por merecimento, em lista tríplice;
III - eleger os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;
V - indicar, ao Procurador-Geral de Justiça, Promotores de Justiça para substituição por convocação;
VI - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre os membros do Ministério Público;
VII - decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público;
VIII - determinar, por voto da maioria absoluta de seus integrantes, a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, assegurada ampla defesa;
IX - aprovar o quadro geral de antiguidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;
X - sugerir ao Procurador-Geral a edição de recomendações sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços.
XI - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento ou estudo, no País ou no exterior;
XIII - decidir sobre a abertura de concurso para o provimento de cargos iniciais da carreira, quando essas vagas não excederem a dez por cento dos cargos da carreira, e determiná-la se, em todo o quadro, as vagas superarem esse índice;
XIV - homologar o resultado do concurso e elaborar, de acordo com a ordem de classificação, a lista dos candidatos aprovados, para efeito de nomeação em estágio probatório;
XV - deliberar sobre a realização de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
XVI - provocar a apuração da responsabilidade criminal de membro do Ministério Público quando, em processo administrativo, verificar a existência de crime de ação pública;
XVII - examinar e deliberar sobre arquivamento de inquérito civil, na forma da legislação pertinente;
Composição:
- Gabinete do Corregedor-geral
- Assessoria especial, por promotores da mais elevada intrincai (promotores-corregedores)
- Diretoria da Corregedoria-geral (Corregedor-geral adjunto)
I - realizar correições e inspeções nas Promotorias e procuradorias de Justiça, pelo menos uma vez por ano, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;
III - propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma desta lei, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;
IV - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;
V - instaurar de oficio, ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo discip1inar contra membro da Instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma desta lei;
VI - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça processos administrativo-disciplinares que incumba a este decidir;
VIII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticas sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior, devendo aquele encaminhá-los para publicação no Diário Oficial do Estado;
IX - manter prontuário, permanentemente atualizado, com referência a cada Promotor de Justiça, para efeito de vitaliciamento, promoção e remoção;
X - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público, e, quando for o caso propor ao Conselho Superior a sua exoneração;
XII - propor e remeter ao Procurador-Geral de Justiça os regulamentos do estágio probatório e de adaptação na carreira do Ministério Público;
XIII - manter prontuário, permanentemente atualizado, de todas as Promotorias e Procuradorias de Justiça.
XIV – indicar ao Procurador-Geral de Justiça o Corregedor-Geral Adjunto do Ministério Público, para nomeação.
XV – delegar as suas funções ao Corregedor-Geral Adjunto do Ministério Público.
I - oficiar nos autos oficiais que lhe forem distribuídos ou objeto de delegação do Procurador-Geral de Justiça, emitindo conclusivamente e firmando na oportunidade própria, os respectivos pareceres escritos;
II - é obrigatória a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da respectiva Procuradoria de Justiça.
V - encaminhar acórdãos, no prazo de vinte e quatro horas, ao Procurador-Geral de Justiça com manifestação pela conveniência da interposição do recurso devido.
VII - encaminhar ao Corregedor-Geral do Ministério Público, até o décimo sexto dia do ano subsequente, o relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
VIII - propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias dos seus servidores;
IX - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a convocação de Promotor de Justiça da mais elevada entrância ou categoria para substituí-lo nos casos de licença ou afastamento de suas funções por prazo superior a sessenta dias.
VI - exercer inspeção permanente dos serviços das Promotorias de Justiça, nos autos em que oficiarem, remetendo seus relatórios à Corregedoria Geral do Ministério Público.