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Joana Fraga
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2017-05-01T01:07:11Z
Obrigações -
arts. 233 a 420
Origem da obrigação
Vontade entre as partes
Lei
Extinção
Indiretamente
Direta
Quem paga? Art. 304
Quem recebe? Art. 308
Prova do pagamento? Art. 319
Onde paga? Art. 327
Quando paga? Art. 331
Remissão (Perdão) - Art. 385
Compensação - Art. 368
COnfusão - Art. 381
Novaação (renegociação) - Art. 360
Sub-rogação (substituição dos
sujeitos da obrigação) - Art. 346
Dação - Art. 368
Mora - Art.394
Como recebe? Art 313
Mora do Credor -
art.400
Mora do Devedor arts.
395 a 399
Purgação da Mora
art.401
Inadimplemento
art.389
Perdas e Danos art.402
Cláusula Penal art.408
Arras ou Sinal art.417
Obrigações solitárias
Obrigações alternativas
Obrigações divisíveis e
indivisíveis
Transitória
Devedor
como objeto imediato a prestação
Credor
Relação
juríidica
Classificação da obrigação
Quando ao objeto/Prestação
Não fazer - Arts. 250 a 251
Fazer - Art. 247 a
249
Dar
Coisa certa - Arts. 243
a 246
Coisa incerta - Arts.
233 a 242
Entrega alguma coisa
Conceito de
obrigação
Objeto determinado/indiviidualiizado
Não existe escolha no futuro
Exmplo: Carro: modelo xx,
ano xx, placa xx e cor xx
1) Princípio da acessoriedade: o acessório segue o principal.
Salvo, se excepcionada, por
contrato, entre as partes
2) o credor não pode ser forçado a receber
coisa diversa, ainda que muito mais valoriza
Se consentir, "Dação de
pagamento" - Deu coisa
diversa
Liberdade de contratação
entre as partes
objeto é determinável
Por genêro e quantidade
Ato de escolha, no futuro
Omissão do contrato: Escolha do
devedor "Qual objeto será entregue?"
Está limitado o princípio do meio termo/ qualidade média:
devedor não pode entregar o objeto de pior qualidade e
não é obrigado dar o de melhor qualidade
Pode falta a indicação da
qualidade
Caso não seja especificado, é
nula a obrigação
Consiste em uma
atividade /ação), que não
seja a entrega de um
objeto. Obrigação positiva
(Ação)
Atividade -
Intelectual/fisíca
Infungível
Fungível
outra pessoa pode
realizar a atividade
no lugar do devedor
Substituível
Insubstituível
Exemplo: Atividade simples -
Limpar janela. Pode ser
qualquer um
aquela contrata, em atenção,
a características, qualidades
ou atributos do devedor
Exemplo:
Artista/Pintor
obrigação pessoal ou
personalista ou intuitu personae
Se contrato Ivete Sangalo
para cantar, ela pode
mandar outra banda?
Se contrato Romero Britto
para pintar um quadro, ele
pode mandar seu
assistente?
Regra: O credor não pode
se forçado a aceitar o
cumprido da obrigação,
por terceiros
Se consentir? Não poderá
cobrar indenização proporcional.
Porque a obrigação torno-se
fungível (aceitável x indenizavél)
Doutrina: Se o credor
aceitar a substituição,
por razão de
urgência/emergência.
Depois poderá cobrar a
indenização proporcional.
Ex: Casamento do João -
Contrata Ivete Sangalo, na
hora do show, apresenta
o Tiririca
é aquela coniste em
um dever abstenção
Inrevisível
Obrigação
negativa
(omissão)
Revisível
Não construir: pode ser
demolido. É possível
desfazimento + perdas e danos
cláusula de exclusividade::
uma entrevista ao vivo, não
tem como apagar
Ex: não construir.
Alphaviile
Inadimplemento culposo?
Sim, é passível de
perdas e danos
Culpa: Imperícia + Imprudência
+ Neglicência + Dolo
Responsabilidade civil: é subjetiva.
Não adianta, comprovar o fato e
os danos (nexo causal), se não
houver culpabilidade. Não direito
de pedir perdas e danos
Elementos:
3) Vínculo jurídico: elo existente entre os
sujeitos, em virtude da relação obrigacional –
débito e responsabilidade, que criam uma
subordinação jurídica no que tange à obrigação
1) Sujeitos: credor (ativo) e
devedor (passivo) – podem ser
pessoa natural ou jurídica
2) Objeto: trata-se do ponto material
(prestação). Deve ser possível, lícito e
suscetível de estimação econômica
Fontes das obrigações
Ativa
Parte
Geral
Parte
Espelho
Parte
Especial
Art. 265 - Solidariedade não se
pressume. Resulta da vontade e da lei
Art. 264 - Existência de multiplicidade de
devedores ou credores. Credor: Pode exigir a
prestação por inteiro. Devedor: o devedor
deve cumprir inteiro o objeto da prestação.
Pluralidade de devedores e credores,
multiplicidade de vínculos
Art. 266 - A obrigação solidária pode ser pura e
simples para um dos co-credores ou
co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou
pagável em lugar diferente, para o outro.
Passiva
Art. 267 - Cada um desse
credores, poderá exigir do
devedor o objeto integral da
obrigação
Art. 275 - O credor tem direito a exigir e receber de um
ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a
dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos
os demais devedores continuam obrigados
solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não
importará renúncia da solidariedade a propositura de
ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Art. 276 - Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros,
nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que
corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for
indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor
solidário em relação aos demais devedores.
Art. 269 - O pagamento feito a
um dos credores solidários
extingue a dívida até o
montante do que foi pago.
Art. 270 - Se um dos credores
solidários falecer deixando
herdeiros, cada um destes só
terá direito a exigir e receber a
quota do crédito que
corresponder ao seu quinhão
hereditário, salvo se a obrigação
for indivisível.
Art. 272 - O credor que tiver
remitido (perdoar) a dívida ou
recebido o pagamento
responderá aos outros pela
parte que lhes caiba.
Art. 273 A um dos credores
solidários não pode o devedor
opor as exceções pessoais
oponíveis aos outros.
Permite que a cobrança ou a dívida seja
diferente para cada um dos envolvidos –
não há necessidade de homogeneidade
quanto à obrigação solidária; é permitida a
diferenciação de tratamento entre eles.
por exemplo, o credor ameaça o devedor,
com uma arma, a assinar uma nota
promissória, com o valor de toda a dívida,
sem o conhecimento dos demais credores –
o devedor não poderá opor aos demais a
coação realizada, mas tão somente àquele
que a cometeu.
Art. 268 - Enquanto alguns dos credores solidários
não demandarem o devedor comum, a qualquer
daqueles poderá este pagar.
Art 277 - O pagamento
parcial feito por um dos
devedores e a remissão
por ele obtida não
aproveitam aos outros
devedores, senão até à
concorrência da quantia
paga ou relevada.
Art. 271 - Convertendo-se a
prestação em perdas e danos,
subsiste, para todos os efeitos, a
solidariedade.
Art. 274 - O julgamento contrário a um dos credores
solidários não atinge os demais, mas o julgamento
favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção
pessoal que o devedor tenha direito de invocar em
relação a qualquer deles.
aplica-se ao julgamento o mesmo
previsto quanto ao art. 273, se
desfavorável. No entanto, o julgamento
favorável a um dos credores (por
exemplo, um embargo à execução
julgado improcedente para o devedor) é
aproveitado aos demais credores.
Direito de regressão - Ação
de regresso contra o credor
que recebeu
Extinção da obrigação
Art. 283 - O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a
exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se
igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se
iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 281 - . O devedor demandado pode opor ao credor as
exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe
aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
Art. 277 O pagamento parcial feito por um dos
devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam
aos outros devedores, senão até à concorrência da
quantia paga ou relevada.
Pagamento parcial: reduzir o
valor do crédito em aberto
Remissão (perdão): reduz o
valor o valor da dívida no
montante que foi perdoado
Art 282 - O credor pode renunciar
à solidariedade em favor de um,
de alguns ou de todos os
devedores. Parágrafo único. Se o
credor exonerar da solidariedade
um ou mais devedores, subsistirá
a dos demais.
Art 279 - Impossibilitando-se a prestação
por culpa de um dos devedores solidários,
subsiste para todos o encargo de pagar o
equivalente; mas pelas perdas e danos só
responde o culpado.
Impossibilidade
do
pagamento?
Com culpa
do devedor
Sem culpa
do devedor
Resolver a
questão
Art. 284 - No caso de rateio entre os
co-devedores, contribuirão também os
exonerados da solidariedade pelo credor,
pela parte que na obrigação incumbia ao
insolvente.
Art. 285 - Se a dívida solidária interessar
exclusivamente a um dos devedores,
responderá este por toda ela para com
aquele que pagar.
Art. 280 - Todos os devedores respondem
pelos juros da mora, ainda que a ação
tenha sido proposta somente contra um;
mas o culpado responde aos outros pela
obrigação acrescida.
Fim
Direito de regressão, em
relação ao devedor
Fim
Insolventes
Sovendi
debitori
Debenti
Credendi
Creditor
Accipiendi
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