Joana Fraga
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Joana Fraga
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Obrigações -arts. 233 a 420Origem da obrigaçãoVontade entre as partesLeiExtinçãoIndiretamenteDiretaQuem paga? Art. 304Quem recebe? Art. 308Prova do pagamento? Art. 319Onde paga? Art. 327Quando paga? Art. 331Remissão (Perdão) - Art. 385Compensação - Art. 368COnfusão - Art. 381Novaação (renegociação) - Art. 360Sub-rogação (substituição dossujeitos da obrigação) - Art. 346Dação - Art. 368Mora - Art.394Como recebe? Art 313Mora do Credor -art.400Mora do Devedor arts.395 a 399Purgação da Moraart.401Inadimplementoart.389Perdas e Danos art.402Cláusula Penal art.408Arras ou Sinal art.417Obrigações solitáriasObrigações alternativasObrigações divisíveis eindivisíveisTransitóriaDevedorcomo objeto imediato a prestaçãoCredorRelaçãojuríidicaClassificação da obrigaçãoQuando ao objeto/PrestaçãoNão fazer - Arts. 250 a 251Fazer - Art. 247 a249DarCoisa certa - Arts. 243a 246Coisa incerta - Arts.233 a 242Entrega alguma coisaConceito deobrigaçãoObjeto determinado/indiviidualiizadoNão existe escolha no futuroExmplo: Carro: modelo xx,ano xx, placa xx e cor xx1) Princípio da acessoriedade: o acessório segue o principal.Salvo, se excepcionada, porcontrato, entre as partes2) o credor não pode ser forçado a recebercoisa diversa, ainda que muito mais valorizaSe consentir, "Dação depagamento" - Deu coisadiversaLiberdade de contrataçãoentre as partesobjeto é determinávelPor genêro e quantidadeAto de escolha, no futuroOmissão do contrato: Escolha dodevedor "Qual objeto será entregue?"Está limitado o princípio do meio termo/ qualidade média:devedor não pode entregar o objeto de pior qualidade enão é obrigado dar o de melhor qualidadePode falta a indicação daqualidadeCaso não seja especificado, énula a obrigaçãoConsiste em umaatividade /ação), que nãoseja a entrega de umobjeto. Obrigação positiva(Ação)Atividade -Intelectual/fisícaInfungívelFungíveloutra pessoa poderealizar a atividadeno lugar do devedorSubstituívelInsubstituívelExemplo: Atividade simples -Limpar janela. Pode serqualquer umaquela contrata, em atenção,a características, qualidadesou atributos do devedorExemplo:Artista/Pintorobrigação pessoal oupersonalista ou intuitu personaeSe contrato Ivete Sangalopara cantar, ela podemandar outra banda?Se contrato Romero Brittopara pintar um quadro, elepode mandar seuassistente?Regra: O credor não podese forçado a aceitar ocumprido da obrigação,por terceirosSe consentir? Não poderácobrar indenização proporcional.Porque a obrigação torno-sefungível (aceitável x indenizavél)Doutrina: Se o credoraceitar a substituição,por razão deurgência/emergência.Depois poderá cobrar aindenização proporcional.Ex: Casamento do João -Contrata Ivete Sangalo, nahora do show, apresentao Tiriricaé aquela coniste emum dever abstençãoInrevisívelObrigaçãonegativa(omissão)RevisívelNão construir: pode serdemolido. É possíveldesfazimento + perdas e danoscláusula de exclusividade::uma entrevista ao vivo, nãotem como apagarEx: não construir.AlphaviileInadimplemento culposo?Sim, é passível deperdas e danosCulpa: Imperícia + Imprudência+ Neglicência + DoloResponsabilidade civil: é subjetiva.Não adianta, comprovar o fato eos danos (nexo causal), se nãohouver culpabilidade. Não direitode pedir perdas e danosElementos:3) Vínculo jurídico: elo existente entre ossujeitos, em virtude da relação obrigacional –débito e responsabilidade, que criam umasubordinação jurídica no que tange à obrigação1) Sujeitos: credor (ativo) edevedor (passivo) – podem serpessoa natural ou jurídica2) Objeto: trata-se do ponto material(prestação). Deve ser possível, lícito esuscetível de estimação econômicaFontes das obrigaçõesAtivaParteGeralParteEspelhoParteEspecialArt. 265 - Solidariedade não sepressume. Resulta da vontade e da leiArt. 264 - Existência de multiplicidade dedevedores ou credores. Credor: Pode exigir aprestação por inteiro. Devedor: o devedordeve cumprir inteiro o objeto da prestação.Pluralidade de devedores e credores,multiplicidade de vínculosArt. 266 - A obrigação solidária pode ser pura esimples para um dos co-credores ouco-devedores, e condicional, ou a prazo, oupagável em lugar diferente, para o outro.PassivaArt. 267 - Cada um dessecredores, poderá exigir dodevedor o objeto integral daobrigaçãoArt. 275 - O credor tem direito a exigir e receber de umou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, adívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todosos demais devedores continuam obrigadossolidariamente pelo resto. Parágrafo único. Nãoimportará renúncia da solidariedade a propositura deação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.Art. 276 - Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros,nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota quecorresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação forindivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedorsolidário em relação aos demais devedores.Art. 269 - O pagamento feito aum dos credores solidáriosextingue a dívida até omontante do que foi pago.Art. 270 - Se um dos credoressolidários falecer deixandoherdeiros, cada um destes sóterá direito a exigir e receber aquota do crédito quecorresponder ao seu quinhãohereditário, salvo se a obrigaçãofor indivisível.Art. 272 - O credor que tiverremitido (perdoar) a dívida ourecebido o pagamentoresponderá aos outros pelaparte que lhes caiba.Art. 273 A um dos credoressolidários não pode o devedoropor as exceções pessoaisoponíveis aos outros.Permite que a cobrança ou a dívida sejadiferente para cada um dos envolvidos –não há necessidade de homogeneidadequanto à obrigação solidária; é permitida adiferenciação de tratamento entre eles.por exemplo, o credor ameaça o devedor,com uma arma, a assinar uma notapromissória, com o valor de toda a dívida,sem o conhecimento dos demais credores –o devedor não poderá opor aos demais acoação realizada, mas tão somente àqueleque a cometeu.Art. 268 - Enquanto alguns dos credores solidáriosnão demandarem o devedor comum, a qualquerdaqueles poderá este pagar.Art 277 - O pagamentoparcial feito por um dosdevedores e a remissãopor ele obtida nãoaproveitam aos outrosdevedores, senão até àconcorrência da quantiapaga ou relevada.Art. 271 - Convertendo-se aprestação em perdas e danos,subsiste, para todos os efeitos, asolidariedade.Art. 274 - O julgamento contrário a um dos credoressolidários não atinge os demais, mas o julgamentofavorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceçãopessoal que o devedor tenha direito de invocar emrelação a qualquer deles.aplica-se ao julgamento o mesmoprevisto quanto ao art. 273, sedesfavorável. No entanto, o julgamentofavorável a um dos credores (porexemplo, um embargo à execuçãojulgado improcedente para o devedor) éaproveitado aos demais credores.Direito de regressão - Açãode regresso contra o credorque recebeuExtinção da obrigaçãoArt. 283 - O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito aexigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-seigualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-seiguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.Art. 281 - . O devedor demandado pode opor ao credor asexceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lheaproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.Art. 277 O pagamento parcial feito por um dosdevedores e a remissão por ele obtida não aproveitamaos outros devedores, senão até à concorrência daquantia paga ou relevada.Pagamento parcial: reduzir ovalor do crédito em abertoRemissão (perdão): reduz ovalor o valor da dívida nomontante que foi perdoadoArt 282 - O credor pode renunciarà solidariedade em favor de um,de alguns ou de todos osdevedores. Parágrafo único. Se ocredor exonerar da solidariedadeum ou mais devedores, subsistiráa dos demais.Art 279 - Impossibilitando-se a prestaçãopor culpa de um dos devedores solidários,subsiste para todos o encargo de pagar oequivalente; mas pelas perdas e danos sóresponde o culpado.Impossibilidadedopagamento?Com culpado devedorSem culpado devedorResolver aquestãoArt. 284 - No caso de rateio entre osco-devedores, contribuirão também osexonerados da solidariedade pelo credor,pela parte que na obrigação incumbia aoinsolvente.Art. 285 - Se a dívida solidária interessarexclusivamente a um dos devedores,responderá este por toda ela para comaquele que pagar.Art. 280 - Todos os devedores respondempelos juros da mora, ainda que a açãotenha sido proposta somente contra um;mas o culpado responde aos outros pelaobrigação acrescida.FimDireito de regressão, emrelação ao devedorFimInsolventesSovendidebitoriDebentiCredendiCreditorAccipiendiClique duas vezes aqui para editar o textoClique e arraste este botão para criar um novo tópico