Art. 237. ❌ expedida carta:
I - de ❌, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;
II - ❌, para que órgão jurisdicional ❌ pratique ato de cooperação jurídica ❌, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
III - ❌, para que órgão jurisdicional ❌ pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial ❌;
IV - ❌, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência ❌, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela ❌.
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rogacionária
rogacionária
internacional
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