Paula Carvalho
Mapa Mental por , criado more than 1 year ago

Concursos Públicos Ética profissional Mapa Mental sobre Direitos do Advogados - art. 6 e 7, EAOAB, criado por Paula Carvalho em 26-06-2017.

36
1
0
Paula Carvalho
Criado por Paula Carvalho mais de 7 anos atrás
Avalie este recurso clicando nas estrelas abaixo:
1 2 3 4 5 (1)
Classificação (1)
1
0
0
0
0

0 comentários

There are no comments, be the first and leave one below:

Fechar
Direitos do Advogados - art. 6 e 7, EAOABArt. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros doMinistério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiçadevem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível coma dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seusinstrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônicae telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmosem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos emestabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, pormotivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sobpena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional daOAB;V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado,senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidadescondignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar;VI - ingressar livremente:a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além doscancelos que separam a parte reservada aosmagistrados;b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios,ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso dedelegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente eindependentemente da presença de seus titulares;c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicialou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colherprova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentrodo expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se achepresente qualquer servidor ou empregado;d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe oupossa participar o seu cliente, ou perante a qual este devacomparecer, desde que munido de poderes especiais;VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados noinciso anterior, independentemente de licença;VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho,independentemente de horário previamente marcado ou outra condição,observando-se a ordem de chegada;IX - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervençãosumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentosou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação oucensura que lhe forem feitas;X - reclamar, verbalmente ou por escrito, perantequalquer juízo, tribunal ou autoridade, contra ainobservância de preceito de lei, regulamento ouregimento;XI - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva daAdministração Pública ou do Poder Legislativo;XII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral,autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo,assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;XIII - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação,mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquernatureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendocopiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo semprocuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento,ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico oudigital;XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou narepartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou oudeva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foiadvogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bemcomo sobre fato que constitua sigilo profissional;XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, apóstrinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido aautoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob penade nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e,subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios deledecorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso darespectiva apuração:a) apresentar razões e quesitos;Clique duas vezes aqui para editar o textoClique e arraste este botão para criar um novo tópico