Criado por Catharina Malta Da Rocha
mais de 7 anos atrás
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1ª Geração
Os direitos fundamentais, considerados como cláusula pétrea das constituições, podem sofrer limitações por ponderação judicial caso estejam em confronto com
outros direitos fundamentais, por alteração legislativa, via emenda constitucional, desde que, nesse último caso, seja respeitado o núcleo essencial que os caracteriza.
Os direitos fundamentais assegurados
pela Constituição vinculam diretamente só os poderes públicos,
estando direcionados mediatamente à proteção dos
particulares e apenas em face dos chamados poderes privados.
“catálogo dos direitos
fundamentais”
Titulares dos Direitos Fundamentais
1. (CESPE / TRE-PI – 2016) Os direitos sociais, econômicos e
culturais são, atualmente, classificados como direitos fundamentais de
terceira geração.
2. (CESPE / TRE-PI – 2016) O direito ao meio ambiente equilibrado
e o direito à autodeterminação dos povos são exemplos de direitos
classificados como de segunda geração.
3. (CESPE / TRE-PI – 2016) A doutrina moderna classifica os
direitos civis e políticos como direitos fundamentais de primeira
geração.
4. (CESPE / TJDFT – 2016) A constituição consagra expressamente
a teoria absoluta do núcleo essencial de direitos fundamentais.
5. (CESPE / TJDFT – 2016) Direitos fundamentais formalmente
ilimitados, desprovidos de reserva legal, não podem sofrer restrições
de qualquer natureza.
10. (CESPE / DPE-RN – 2015) Os direitos fundamentais poderão ser
limitados quando conflitarem com outros direitos ou interesses, não
havendo restrição a tais limitações.
11. (CESPE / DPE-RN – 2015) A garantia de proteção do núcleo
essencial dos direitos fundamentais está ligada à própria validade do
direito, mas não guarda relação com a sua eficácia no caso concreto
13. (CESPE / FUB – 2015) A ilimitabilidade é uma característica dos
direitos fundamentais consagrados na CF, pois esses são absolutos e,
diante de casos concretos, devem ser interpretados com base na regra
da máxima observância dos direitos envolvidos.
15. (CESPE / FUB – 2015) O rol de direitos e garantias apresentados
no título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” da CF não é
exaustivo, pois existem dispositivos normativos, em diferentes títulos
e capítulos do texto constitucional, que também tratam de direitos e
garantias fundamentais.
17. (CESPE / SUFRAMA – 2014) O direito à vida, assim como todos os
demais direitos fundamentais, é protegido pela CF de forma não
absoluta.
18. (CESPE / MPU – 2013) Os direitos fundamentais de primeira
dimensão são aqueles que outorgam ao indivíduo direitos a prestações
sociais estatais, caracterizando-se, na maioria das vezes, como normas
constitucionais programáticas
19. (CESPE / SEGER-ES – 2013) Na dimensão objetiva, os direitos
fundamentais são qualificados como princípios estruturantes do
Estado democrático de direito, de modo que sua eficácia irradia para
todo o ordenamento jurídico.
22. (CESPE / TJDFT - 2008) A retirada de um dos sócios de
determinada empresa, quando motivada pela vontade dos demais,
deve ser precedida de ampla defesa, pois os direitos fundamentais não
são aplicáveis apenas no âmbito das relações entre o indivíduo e o
Estado, mas também nas relações privadas. Essa qualidade é
denominada eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
24. (CESPE / MPE-RO - 2010) Direitos humanos de terceira geração,
por seu ineditismo e pelo caráter de “lege ferenda” que ainda
comportam, não recebem tratamento constitucional.
Dimensão Subjetiva dos Direitos Fundamentais
14. (CESPE / MPU – 2015) Na CF, a classificação dos direitos e
garantias fundamentais restringe-se a três categorias: os direitos
individuais e coletivos, os direitos de nacionalidade e os direitos
políticos.