Criado por Fábio Gomes
mais de 7 anos atrás
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Art. 172 - atirar/abandonar objeto ou substância de veículo na via
Art. 246 - Deixar de sinalizar via ou colocar obstaculo indevidamente
Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
Conduzir veículo sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou em desacordo com o CONTRAN
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à
segurança:
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre
o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista,
considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do
local da circulação e do veículo:
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta
centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:
I - em interseção não sinalizada:
a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
b) a veículo que vier da direita;
Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em
situações de emergência;
II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas,
ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e
divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização,
gramados e jardins públicos:
Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de
emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos
de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito
e das ambulâncias, ainda que parados:
Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores,
de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização
de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e
devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme
sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com
prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos
regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver
colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:
Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito,
desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de
trânsito ou de seus agentes:
Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto
regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da
marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de
direção ou de faixa de circulação:
Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:
Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado
Art. 186. Transitar pela contramão de direção em via com sentido duplo de circulação.
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas,
cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos
do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente
posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de
pedestres e de outros veículos:
Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para
aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não
houver local apropriado para operação de retorno:
Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa
mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção,
quando for manobrar para um desses lados:
Art. 206. Executar operação de retorno:
I - em locais proibidos pela sinalização;
II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou
canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres
e nas de veículos não motorizados;
IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;
V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais
permitidos:
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública;
c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de
passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva
forte, neblina ou cerração;
III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
Utilizar as luzes do veículo:
I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;
II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor
que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência,
utilizando pisca-alerta;
c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do
pisca-alerta:
I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao
pedestre ou a condutores de outros veículos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo
CONTRAN:
04654414320
Art. 181. Estacionar o veículo:
(...)
XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos
e pedestres:
Art. 182. Parar o veículo:
(...)
VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos
e pedestres:
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e
vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma
estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás
do condutor ou em carro lateral;
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
(...)
VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para
indicação de manobras;
Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das
normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança,
conforme previsto no art. 65:
Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e
demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como
condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre
a via: **
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória: